MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1798, DE 13 DE JANEIRO DE 1999. Acrescenta Dispositivos a Lei 9.028, de 12 de Abril de 1995, que Dispõe Sobre o Exercicio das Atribuições Institucionais da Advocacia- Geral da União, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.798, DE 13 DE JANEIRO DE 1999.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

??§ As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3º Aplicam-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo.? (NR)

Art.2º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19- A:

Art. 19

A Poderão ser transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal Direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais.

I - estejam vagos; ou

II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:

  1. anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;

  2. investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.

§ 1º Nas situações prevista no inciso II, a transposição objeto deste artigo poderá abranger os cargos e seus titulares.

§ 2º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art . 19 desta Lei (§§ 2º,3º e 4º).

§ 3º As transposições autorizadas pelo presente artigo serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face de requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999.

§ 4º Os eventuais...

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