LEI ORDINÁRIA Nº 8701, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993. Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 370 do Codigo de Processo Penal.

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LEI Nº 8.701, DE 1º DE SETEMBRO DE 1993

Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:

Art. 370 ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

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