LEI ORDINÁRIA Nº 5801, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972. Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 131, da Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943.

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LEI Nº 5.801 DE 11 DE SETEMBRO DE 1972

Acrescenta parágrafo ao art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a constituir o § 1º do referido artigo.

Art. 2º Fica incluído no artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata

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