LEI ORDINÁRIA Nº 11118, DE 19 DE MAIO DE 2005. Acrescenta Paragrafos Ao Artigo 10 da Lei 9.615, de 24 de Março de 1998, e Prorroga os Prazos Previstos Nos Artigos, 30 e 32 da Lei 10.826, de 22 de Dezembro de 2003.

LEI Nº 11.118, DE 19 DE MAIO DE 2005

Acrescenta parágrafos ao art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 10. .............................................................................................

§ 1º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

§ 3º (VETADO)" (NR)

Art. 2º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

Art. 3º Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, em seu caput, e do seguinte § 1º-A:

"Art. 6º .............................................................

..........................................................................

X - os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

.........................................................................

§ 1º-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida...

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