MEDIDA PROVISÓRIA Nº 333, DE 06 DE JULHO DE 1993. Acrescenta Paragrafo Unico Ao Artigo 57 da Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, e Revoga o Artigo 3 da Lei 8.656, de 21 de Maio de 1993, que Altera Dispositivo da Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que Dispõe Sobre a Proteção do Consumidor e da Outras Providencias.

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Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e revoga o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera dispositivo da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 57............................................................................................................................

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 2°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Fica revogado o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera dispositivo da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Brasília, 6 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

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