LEI ORDINÁRIA Nº 9259, DE 09 DE JANEIRO DE 1996. Acrescenta Paragrafo Unico Ao Artigo 10, Dispõe Sobre a Aplicação Dos Artigos 49, 56, Incisos Iii e Iv, e 57, Inciso Iii, da Lei 9.096, de 19 de Setembro de 1995, e da Nova Redação Ao Paragrafo 1 do Artigo 1 da Lei 1.533, de 31 de Dezembro de 1951.
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Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É acrescido ao art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o seguinte parágrafo único:
Art. 10. ............................................................................................................................
Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................................................................
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, sem que tenha sido prolatada decisão final.
O disposto no art. 49 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos arts. 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da...
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