DECRETO LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre Acrescimo as Aliquotas da Tarifa das Alfandegas Incidentes Nos Produtos que Enumera e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º

As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem.

Art. 2º

É fixada em 80% (oitenta por cento) ad valorem a alíquota incidente na mercadoria ?extrato concentrado alcoólico próprio para fabricação de uísque?, classificada no subitem 22-09-005 da Tarifa das Alfândegas.

Art. 3º

São estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas:

87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo ?utility? e ?station Wagon?.

-001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,000.00 CIF

-002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,800.00 CIF

-003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$6,300.00 CIF.

Art. 4º

Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.

Art. 5º

Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias correspondentes às alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

Art. 6º

Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.

§ 1º A redução prevista neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o do similar importado.

§ 2º Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957.

Art. 7º

Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A costa e silva

Antônio Delfim Netto

TABELA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

CAPÍTULO 03

Peixes, crustáceos e moluscos

Item

Mercadoria

03.03

Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, sêco, prensado, inteiro ou não, inclusive frescal:

001 - arenque

005 - carapau, chicharro, jurelo e sardinha

006 - salmão

007 - filé de qualquer peixe

008 - ova comestível

009 - qualquer outro

03.07

Molusco cozido, defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco ou sêco:

001 - calamar, lula ou polvo

CAPÍTULO 04

Leite e seus derivados, ovos e mel

Item

Mercadoria

04.05

Creme de leite

04.06

Queijo

001 - ?bel paese?

002 - ?brie?

004 - ?camenbert?

006 - ?ementhal?

009 - fresco (minas)

010 - ?gorgonzola?

011 - ?gruyére?

014 - parmezão, romano

016 - ?provolone?

020 - ?roquefort? ou azul

021 - ?tilsit?

022 - qualquer outro

04.07

Manteiga:

001 - manteiga comum

002 - fundida ou gordura de manteiga

04.08

Ovo de ave doméstica:

002 - qualquer outro

CAPÍTULO 05

Matérias-primas e outros produtos brutos de origem animal

Item

Mercadoria

05.01

Cabelo humano, bruto, lavado ou desengordurado, mesmo selecionado, por comprimento, mas não paralêlizado.

05.09

Pena, penugem, pluma e pele de ave revestida de suas penas:

001 - pena, penugem e pluma, sôlta

CAPÍTULO 06

Plantas e produtos da floricultura

Item

Mercadoria

002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante

06.06

Folhagem, fôlha, fruto, ramo e qualquer outra parte de planta, para ornamentação, fresco, sêco, alvejado, impregnado, tinto ou de outro modo preparado, montado ou não:

001 - não montado

002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante

CAPÍTULO 07

Hortaliças, legumes, plantas, raízes e tubérculos, comestiveis

Item

Mercadoria

07.02

Hortaliça, legume, planta e tubérculo, inteiro ou não, em salmoura, ou outra solução para preservação durante o transporte:

001 - aipo

002 - alcachofra

003 - alcaparra

004 - aspargo

006 - brócolos

007 - cebola e cebolinha

008 - couve-de-Bruxelas

009 - cogumelo

010 - ervilha

011 - feijão e fava, verde

012 - pepino

013 - pimentão-doce

014 - repôlho

015 - tomate

016 - vagem

017 - qualquer outro

07.03

Hortaliça, legume, planta, raiz e tubérculo, inteiro ou não: sêco, dissecado, desidratado ou evaporado, mesmo cortado em fatia, filamento, ou em pedaço, inclusive em mistura:

001 - aipo

002 - azeitona

003 - cebola e cebolinha

004 - cenoura

005 - cogumelo

006 - couve-de-Bruxelas

007 - couve-flor

008 - espinafre

009 - em mistura

010 - qualquer outro

CAPÍTULO 09

Café, chá, mate e especiarias

Item

Mercadoria

09.03

Chá:

002 - em bola, capsula ou saquinho

003 - em pastilha, tablete e semelhante, inclusive extrato

09.05

Pimenta e pimentão:

002 - pimenta e pimentão em pó (coloral)

003 - páprica

09.07

Canela:

002 - moída ou pulverizada

09.10

Amomo e cardamomo

09.12

Açafrão, estigma e pistolo:

001 - grão

002 - estigma e pistilo

09.14

Qualquer outra especiaria:

001 - alho em pó

002 - caril (?curry powder?) e qualquer mistura de especiaria (?Flavouring?)

004 - qualquer outra especiaria

CAPÍTULO 16

Preparações e conservas de carnes, peixes, crustáceos e moluscos

Item

Mercadoria

16.01

Chouriço, lingüiça, mortadela, paio, salsicha, salsichão, salame e semelhante

16.02

Qualquer outra conserva ou preparação de carne e produto de abate, com ou sem legume:

001 - pasta de fígado de ganso (?paté de foie grás?)

002 - qualquer outra

16.03

Extrato, sopa ou caldo de carne, líquido, pastoso ou sólido, com ou sem legume, massa alimentícia e semelhante:

001 - extrato puro de carne, líquido, pastoso ou sólido

002 - qualquer outro

16.04

Conserva e preparação de peixe, inclusive sopa

16.05

Caviar e semelhante

16.06

Conserva e preparação de crustáceo e molusco, inclusive sopa.

CAPÍTULO 17

Açúcares e confeitos

Item

Mercadoria

17.05

Confeito sem cacau nem chocolate, inclusive goma de masca

17.06

Preparação açucarada, em pó, para creme, doce, geléia, pudim e semelhante

17.07

Preparado açucarado para fabricação de refrigerante, não contendo fruto

17.08

Qualquer outra preparação alimentar açucarada

CAPÍTUO 18

Cacau e preparados de cacau

Item

Mercadoria

18.03

Cacau em massa, pasta de cacau, sem adição de açúcar

18.04

Cacau em pó, açucarado ou não

18.05

Gordura ou manteiga de cacau, inclusive óleo de cacau

18.06

Chocolate e produto de chocolate em qualquer forma

18.07

Qualquer preparação de cacau, com ou sem açúcar, não classificada nem compreendida em outra parte.

CAPÍTULO 19

Preparados à base de farinhas ou féculas

Item

Mercadoria

19.02

Cereal em floco, pré-cozido ou não; ?Puffed Rice?, ?Corn Flasks? e semelhante

19.03

Massa alimentícia adicionada de carne, legume e semelhante

19.05

Produto de biscoitaria, panificação e pastelaria:

001 - para uso dietético

002 - qualquer outro

CAPÍTULO 20

Preparações e conservas de hortaliças, de legumes, de frutas ou plantas

Item

Mercadoria

20.01

Fruto, hortaliça, legume e planta em conserva, contendo vinagre, com ou sem sal, mostarda, ou especiaria, inclusive ?Pickles? e semelhante:

001 - em recipiente hemèticamente fechado

002 - de qualquer outra forma acondicionado

20.02

Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente não hermèticamente fechado:

001 - alcachofra

002 - alcaparra

003 - aspargo

004 - azeitona

005 - beterreba

006 - cebola e cebolinha

007 - cenoura

008 - cogumelo

009 - couve

010 - ervilha

011 - lentilha

012 - milho

013 - palmito

014 - pepino

015 - trufa

016 - qualquer outro

20.03

Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente hermèticamente fechado:

001 - alcachofra

002 - alcaparra

003 - aspargo

004 - azeitona

005 - beterreba

006 - cebola e cebolinha

007 - cenoura

008 - cogumelo

010 - ervilha

011 - lentilha

10 - lentilha

012 - milho

013 - palmito

014 - pepino

015 - tomate e massa de tomate, com mais de 7% (sete por cento) do extrato sêco

016 - trufa

017 - em mistura

018 - qualquer...

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