DECRETO LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre Acrescimo as Aliquotas da Tarifa das Alfandegas Incidentes Nos Produtos que Enumera e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem.
É fixada em 80% (oitenta por cento) ad valorem a alíquota incidente na mercadoria ?extrato concentrado alcoólico próprio para fabricação de uísque?, classificada no subitem 22-09-005 da Tarifa das Alfândegas.
São estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas:
87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo ?utility? e ?station Wagon?.
-001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,000.00 CIF
-002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,800.00 CIF
-003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$6,300.00 CIF.
Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.
Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias correspondentes às alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.
§ 1º A redução prevista neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o do similar importado.
§ 2º Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957.
Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A costa e silva
Antônio Delfim Netto
TABELA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968
Peixes, crustáceos e moluscos
Item
Mercadoria
03.03
Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, sêco, prensado, inteiro ou não, inclusive frescal:
001 - arenque
005 - carapau, chicharro, jurelo e sardinha
006 - salmão
007 - filé de qualquer peixe
008 - ova comestível
009 - qualquer outro
03.07
Molusco cozido, defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco ou sêco:
001 - calamar, lula ou polvo
Leite e seus derivados, ovos e mel
Item
Mercadoria
04.05
Creme de leite
04.06
Queijo
001 - ?bel paese?
002 - ?brie?
004 - ?camenbert?
006 - ?ementhal?
009 - fresco (minas)
010 - ?gorgonzola?
011 - ?gruyére?
014 - parmezão, romano
016 - ?provolone?
020 - ?roquefort? ou azul
021 - ?tilsit?
022 - qualquer outro
04.07
Manteiga:
001 - manteiga comum
002 - fundida ou gordura de manteiga
04.08
Ovo de ave doméstica:
002 - qualquer outro
Matérias-primas e outros produtos brutos de origem animal
Item
Mercadoria
05.01
Cabelo humano, bruto, lavado ou desengordurado, mesmo selecionado, por comprimento, mas não paralêlizado.
05.09
Pena, penugem, pluma e pele de ave revestida de suas penas:
001 - pena, penugem e pluma, sôlta
Plantas e produtos da floricultura
Item
Mercadoria
002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante
06.06
Folhagem, fôlha, fruto, ramo e qualquer outra parte de planta, para ornamentação, fresco, sêco, alvejado, impregnado, tinto ou de outro modo preparado, montado ou não:
001 - não montado
002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante
Hortaliças, legumes, plantas, raízes e tubérculos, comestiveis
Item
Mercadoria
07.02
Hortaliça, legume, planta e tubérculo, inteiro ou não, em salmoura, ou outra solução para preservação durante o transporte:
001 - aipo
002 - alcachofra
003 - alcaparra
004 - aspargo
006 - brócolos
007 - cebola e cebolinha
008 - couve-de-Bruxelas
009 - cogumelo
010 - ervilha
011 - feijão e fava, verde
012 - pepino
013 - pimentão-doce
014 - repôlho
015 - tomate
016 - vagem
017 - qualquer outro
07.03
Hortaliça, legume, planta, raiz e tubérculo, inteiro ou não: sêco, dissecado, desidratado ou evaporado, mesmo cortado em fatia, filamento, ou em pedaço, inclusive em mistura:
001 - aipo
002 - azeitona
003 - cebola e cebolinha
004 - cenoura
005 - cogumelo
006 - couve-de-Bruxelas
007 - couve-flor
008 - espinafre
009 - em mistura
010 - qualquer outro
Café, chá, mate e especiarias
Item
Mercadoria
09.03
Chá:
002 - em bola, capsula ou saquinho
003 - em pastilha, tablete e semelhante, inclusive extrato
09.05
Pimenta e pimentão:
002 - pimenta e pimentão em pó (coloral)
003 - páprica
09.07
Canela:
002 - moída ou pulverizada
09.10
Amomo e cardamomo
09.12
Açafrão, estigma e pistolo:
001 - grão
002 - estigma e pistilo
09.14
Qualquer outra especiaria:
001 - alho em pó
002 - caril (?curry powder?) e qualquer mistura de especiaria (?Flavouring?)
004 - qualquer outra especiaria
Preparações e conservas de carnes, peixes, crustáceos e moluscos
Item
Mercadoria
16.01
Chouriço, lingüiça, mortadela, paio, salsicha, salsichão, salame e semelhante
16.02
Qualquer outra conserva ou preparação de carne e produto de abate, com ou sem legume:
001 - pasta de fígado de ganso (?paté de foie grás?)
002 - qualquer outra
16.03
Extrato, sopa ou caldo de carne, líquido, pastoso ou sólido, com ou sem legume, massa alimentícia e semelhante:
001 - extrato puro de carne, líquido, pastoso ou sólido
002 - qualquer outro
16.04
Conserva e preparação de peixe, inclusive sopa
16.05
Caviar e semelhante
16.06
Conserva e preparação de crustáceo e molusco, inclusive sopa.
Açúcares e confeitos
Item
Mercadoria
17.05
Confeito sem cacau nem chocolate, inclusive goma de masca
17.06
Preparação açucarada, em pó, para creme, doce, geléia, pudim e semelhante
17.07
Preparado açucarado para fabricação de refrigerante, não contendo fruto
17.08
Qualquer outra preparação alimentar açucarada
CAPÍTUO 18
Cacau e preparados de cacau
Item
Mercadoria
18.03
Cacau em massa, pasta de cacau, sem adição de açúcar
18.04
Cacau em pó, açucarado ou não
18.05
Gordura ou manteiga de cacau, inclusive óleo de cacau
18.06
Chocolate e produto de chocolate em qualquer forma
18.07
Qualquer preparação de cacau, com ou sem açúcar, não classificada nem compreendida em outra parte.
Preparados à base de farinhas ou féculas
Item
Mercadoria
19.02
Cereal em floco, pré-cozido ou não; ?Puffed Rice?, ?Corn Flasks? e semelhante
19.03
Massa alimentícia adicionada de carne, legume e semelhante
19.05
Produto de biscoitaria, panificação e pastelaria:
001 - para uso dietético
002 - qualquer outro
Preparações e conservas de hortaliças, de legumes, de frutas ou plantas
Item
Mercadoria
20.01
Fruto, hortaliça, legume e planta em conserva, contendo vinagre, com ou sem sal, mostarda, ou especiaria, inclusive ?Pickles? e semelhante:
001 - em recipiente hemèticamente fechado
002 - de qualquer outra forma acondicionado
20.02
Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente não hermèticamente fechado:
001 - alcachofra
002 - alcaparra
003 - aspargo
004 - azeitona
005 - beterreba
006 - cebola e cebolinha
007 - cenoura
008 - cogumelo
009 - couve
010 - ervilha
011 - lentilha
012 - milho
013 - palmito
014 - pepino
015 - trufa
016 - qualquer outro
20.03
Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente hermèticamente fechado:
001 - alcachofra
002 - alcaparra
003 - aspargo
004 - azeitona
005 - beterreba
006 - cebola e cebolinha
007 - cenoura
008 - cogumelo
010 - ervilha
011 - lentilha
10 - lentilha
012 - milho
013 - palmito
014 - pepino
015 - tomate e massa de tomate, com mais de 7% (sete por cento) do extrato sêco
016 - trufa
017 - em mistura
018 - qualquer...
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