LEI ORDINÁRIA Nº 6071, DE 03 DE JULHO DE 1974. Adapta Ao Codigo de Processo Civil as Leis que Menciona, e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
Lei nº 6.071 DE 3 DE JULHO De 1974
Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art.12 e o Art. 19 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 .....................................................................................................................
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
.................................................................................................................................
Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio".
Art. 2º O Art. 2º da Lei número 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação".
Art. 3º O caput do Art. 6º do Decreto-lei nº 4, de 7 de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença".
Art. 4º O Art. 4º e o parágrafo único do Art. 5º do Decreto-lei número 911, de 1 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO