DECRETO LEI Nº 2404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre o Adicional Ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (afrmm) e o Fundo da Marinha Mercante e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI N° 2.404. DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM

Disposições Preliminares

Art. 1° O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste decreto-lei.

Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira e da indústria de construção naval.

Art. 2º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza.

§ 1º O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga.

§ 2º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se, também, empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades de navegação mercante.

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 3º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de:

I - cinqüenta por cento, na navegação de longo curso;

II - vinte por cento, na navegação de cabotagem;

III - dez por cento, na navegação fluvial e lacustre.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se por cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.

Seção II

Do Frete

Art. 4° Considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a este transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte.

§ 1° Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - Sunamam, quando:

a) não houver cobrança de frete;

b) não constar o seu valor no conhecimento de embarque;

c) estiver liberado o seu valor.

§ 2° Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não.

§ 3° Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras, vigente na data da entrada da embarcação no porto de descarga.

Seção III

Das Isenções

Art. 5° Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:

I - definidas como bagagem, na legislação específica;

II - de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

III - transportadas:

a) por embarcações de arqueação bruta até quinhentas, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio;

b) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;

c) nas atividades de apoio para a exploração de hidrocarbonetos e outros minerais sob água;

IV - que consistam em bens:

a) sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

b) que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

V - de mercadorias:

a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros;

b) importadas para uso próprio das representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;

c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil;

d) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais;

e) nacionais, transportadas para a Zona Franca de Manaus;

f) destinadas à exportação, embarcadas em portos brasileiros, sob o regime de trânsito aduaneiro, cobertas por conhecimento de embarque único, desde que dele conste o nome do porto estrangeiro ao qual se destine a mercadoria, bem como daqueles nacionais onde ocorrerão operações de transbordo ou baldeação.

Seção IV

Da Arrecadação

Art. 6° O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a entrada da embarcação no porto de descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.

§ 1° Dentro desse prazo, as empresas de navegação ou seus agentes deverão apresentar à Delegacia ou Agência local da Sunamam o comprovante do recolhimento do AFRMM.

§ 2° A Sunamam poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do AFRMM, referido neste artigo.

§ 3° Aquele que receber o AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

§ 4° O atraso no recolhimento do AFRMM importará na inscrição do débito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.

§ 5° Na cobrança executiva, a dívida fica sujeita a correção monetária, juros de mora de um por cento ao mês, multa de vinte por cento sobre a importância devida, além do encargo de que trata o Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

§ 6° A empresa de navegação, ou seu agente, que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM, responderá pelo seu pagamento.

§ 7° Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o art. 5°.

Art. 7° Não se aplicam ao AFRMM as disposições do Decreto-lei n° 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Seção V

Da Destinação do Produto da Arrecadação

Art. 8° O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:

I - ao Fundo da Marinha Mercante - FMM:

a) cem por cento do AFRMM arrecadado por empresa estrangeira de navegação;

b) cem por cento do AFRMM arrecadado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;

c) cinqüenta por cento do AFRMM arrecadado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;

II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada de registro brasileiro;

a) catorze por cento do AFRMM, que tenha gerado na navegação de longo curso;

b) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;

III - a uma conta especial:

a) trinta e seis por cento do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro.

§ 1° O AFRMM arrecadado na forma do item I, alínea b, poderá ter a destinação prevista nos itens I, alínea c, II, alínea a e III, alínea a, desde que a empresa de navegação tenha contrato, em eficácia, para a construção de uma embarcação do mesmo tipo em estaleiro brasileiro, até o limite da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção.

§ 2º A destinação de que trata o parágrafo anterior far-se-á por prazo não superior a trinta e seis meses, contados da data da assinatura do contrato de construção da embarcação.

§ 3° O afretamento de espaço, ou subafretamento, fica enquadrado nas regras deste artigo.

Art. 9° As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8° serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro.

§ 1° A participação de órgão ou entidade estatal será calculada com base, exclusivamente, no total de fretes por ele gerado no transporte de carga geral.

§ 2º O produto do rateio a que se refere este artigo será depositado, conforme se dispuser em regulamento na conta vinculada mencionada no art. 10 e terá a mesma destinação ali determinada.

Art. 10. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em seu nome, a qual será movimentada por solicitação da interessada, por intermédio do agente financeiro do FMM, somente:

I - para compra de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;

II - para o pagamento das prestações de principal e encargos de empréstimos contraídos, junto ao FMM, para a aquisição de embarcações construídas em estaleiros brasileiros; no caso de embarcações para navegação de longo curso, a utilização será limitada a oitenta por cento do valor da prestação;

III - para a...

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