DECRETO LEI Nº 2414, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988. Altera o Decreto-lei 2.404, de 23 de Dezembro de 1987, que Dispõe Sobre o Adicional Ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.

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Altera o Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º..............................................................................................................................

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Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

Art. 3º ............................................................................................................................

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Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se:

a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e

b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres.

Art. 4º.............................................................................................................................

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§ 3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.

Art. 5º ............................................................................................................................

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V - de mercadorias:

a) ...................................................................................................................................

b) ...................................................................................................................................

c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores;

d) ...................................................................................................................................

e) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outro porto brasileiro;

f) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

Parágrafo único. Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a ser descarregadas uma ou mais vezes em portos brasileiros, o AFRMM incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.

Art. 6º O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.

§ 1º ..................................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................................

§ 3º ..................................................................................................................................

§ 4º O atraso no recolhimento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de correção monetária, multa de vinte por cento e juros de mora de um por cento ao mês.

§ 5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o...

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