DECRETO Nº 53937, DE 29 DE MAIO DE 1964. Fixa a Lotação Dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, Navais e Aeronauticos, Junto as Representações Diplomaticas No Exterior e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 53.937, DE 29 DE MAIO DE 1964.

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, Navais e Aeronáuticos junto às representações diplomáticas no exterior e dà outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e em face do que dispõe a Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,

decreta:

Art. 1º

O Brasil manterá, junto aos Países abaixo enunciados, oficiais de sua Fôrças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos às representações diplomáticas, de acôrdo com a seguinte discriminação:

  1. Argentina, Panamá e França - um oficial superior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Militar, Naval e Aeronáutico;

  2. Estados Unidos da América do Norte - um oficial-general do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, do pôsto de General-de-Brigada ou equivalente, respectivamente como Adidos Militar, Naval e Aeronáutico;

  3. Inglaterra - um oficial superior da Marinha, como Adido Militar e Naval, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

  4. Chile - um oficial superior do Exército como Adido Militar e Aeronáutico e um oficial superior da Marinha como Adido Naval;

  5. República Federal Alemã, Itália, Colômbia, Peru, Equador e Venezuela - um oficial superior do Exército, como Adido Militar, Naval e Aeronáutico;

  6. Japão e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Militar, Naval e Aeronáutico;

  7. Paraguai - um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Militar, Naval Aeronáutico;

  8. Bolívia - um oficial superior do exército, como Adido Militar e Aeronáutico;

  9. Canadá - um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Militar e Aeronáutico;

  10. Uruguai - um oficial superior do Exército, como Adido Militar.

§ 1º Os Adidos Naval e Aeronáutico na Argentina ficam também acreditados junto ao Govêrno do Uruguai;

§ 2º Os Adidos Militar, Naval e Aeronáutico nos Estados Unidos da América do Norte, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na Junta Interamericana de defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos.

§ 3º Os Adidos referidos no parágrafo anterior, disporão, cada um, de dois (2 Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um dêles acumulará o cargo de Chefe da Comissão de Compras que sua respectiva Fôrça Armada mantém em Washington e o outro acumulará as funções de Assessor do Adido na Junta Interamericana de defesa e na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados...

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