DECRETO Nº 75911, DE 26 DE JUNHO DE 1975. Fixa a Lotação Dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares Junto as Representações Diplomaticas No Exterior e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.911, DE 26 DE JUNHO DE 1975.

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e em face do que dispõe o Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946 e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1º O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares credenciados, de acordo com a seguinte discriminação:

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai e Peru - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica;

b) Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Aeronáutica;

c) Inglaterra - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

d) Venezuela - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

e) Portugal e Senegal - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e Aeronáutico e um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército;

f) Colômbia, Egito, Equador, Irã, Israel, México e República Federal da Alemanha - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

g) Japão - um Oficial Superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

h) Panamá - um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido das Forças Armadas;

i) Itália e Uruguai - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército, e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico.

§ 1º Os Adidos Navais na Argentina e em Portugal ficam também credenciados junto aos Governos do Uruguai e Espanha, respectivamente.

§ 2º O Adido Naval, na França fica também credenciado junto aos Governos da Holanda e Itália.

§ 3º Os Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica nos Estados Unidos da América, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na junta Interamericana de Defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos.

§ 4º Os Adidos referidos no parágrafo anterior disporão, cada um...

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