DECRETO Nº 438, DE 31 DE JANEIRO DE 1992. Fixa a Lotação Dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares Junto as Representações Diplomaticas No Exterior, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 438, DE 31 DE JANEIRO DE 1992

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1°

O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

II - Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;

III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

IV - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;

V - Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

VI - Espanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

VII - Estados Unidos da América - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

VIII - Japão - um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

IX - Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

X - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

XI - República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

§ 1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também...

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