DECRETO Nº 6464, DE 27 DE MAIO DE 2008. Dispõe Sobre a Designação e Atuação de Adidos Agricolas Junto a Missões Diplomaticas Brasileiras No Exterior, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.464, DE 27 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.

Parágrafo único. O adido agrícola, para os efeitos deste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras referidas no art. 4o.

Art. 2o

Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser, há pelo menos quatro anos:

  1. servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

  2. empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao agronegócio;

IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; e

V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.

Art. 3o

O adido agrícola será designado em ato do Presidente da República, mediante indicação do Ministro de...

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