DECRETO Nº 57773, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1966. Aprova o Aditivo Ao Regulamento de Embarques para a Safra de 1965- 1966.
DECRETO Nº 57.773, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1966.
Aprova o Aditivo ao Regulamento de Embarques para a safra 1965-1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO a posição estatística da corrente safra cafeeira 1965-1966,
CONSIDERANDO a conveniência de proporcionar condições adequadas de comercialização ao remanescente da mencionada safra 1965-1966,
CONSIDERANDO as medidas de natureza financeira adotadas, a respeito, pelo Conselho Monetário Nacional com a competência que lhe foi outorgada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Fica aprovado o Aditivo ao Regulamento de Embarques para a safra 1965-1966 que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins
aditivo ao regulamento de embarques para a safra cafeeira 1965-1966
Os cafés da safra de 1965-1966, despachados, a partir da data dêste Aditivo, para os portos de exportação ou para armazéns do interior, neste caso com a cláusula para venda ao IBC?, não estarão sujeitos a desmembramento e registro simultâneo das respectivas Séries de Mercado e de Equilíbrio, passando a constituir, em conseqüência, uma única Série, que se dominará Série Isolada e se subdividirá em:
1) Quota Despolpado
2) Quota Comum
Os cafés das Quotas Despolpado e Comum, quando encaminhados para os portos de exportação, deverão ter tôdas as características de tipo e bebida estabelecidas no Regulamento de Embarque e nas instruções complementares baixadas pelo Instituto Brasileiro do Café.
Os cafés de Série Isolada, de que trata o art. 1º, acima, encaminhados para armazéns do interior com a cláusula ?para venda ao IBC?, deverão ter as características de tipo e bebida indicadas nos arts. 4º, 6º e 7º do Regulamento de Embarques.
Além das condições estabelecidas neste Aditivo, serão facultadas os despachos de cafés da safra 1965-1966, de acôrdo com os critérios anteriormente fixados no Regulamento de Embarques, observadas as normas disciplinadoras adotadas a respeito pelo Instituto Brasileiro...
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