DECRETO Nº 849, DE 25 DE JUNHO DE 1993. Promulga os Protocolos I e Ii de 1977, Adicionais as Convenções de Genebra de 1949, Adotados em 10 de Junho de 1977 pela Conferencia Diplomatica Sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitario Aplicavel Aos Conflitos Armados.

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DECRETO Nº 849, DE 25 DE JUNHO DE 1993

Promulga os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que os Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, foram adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os referidos Protocolos em 17 de março de 1992, por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 17 de março de 1992;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a esses Protocolos em 5 de maio de 1992;

Considerando que ambos os Protocolos entraram em vigor, para o Brasil, em 5 de novembro de 1992, de conformidade com o primeiro parágrafo de seu artigo 95,

DECRETA:

Art. 1º

Os Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados, apensos por cópia ao presente decreto, deverão ser cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Felipe Palmeira Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA OS PROTOCOLOS I E II, ADICIONAL AS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12/08/1949, RELATIVOS À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONFLITOS ARMADOS/MRE.

PROTOCOLO I

PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949, RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS SEM CARÁTER INTERNACIONAL (PROTOCOLO I)

PREÂMBULO

As Altas Partos Contratantes

Proclamando seu ardente desejo de que a paz reine entre os povos;

Relembrando que, em Conformidade com a Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de abster-se, em suas relações internacionais, de recorrer a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas.

Considerando que é necessário, porém, reafirmar e desenvolver disposições que protejam as vítimas dos conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições,

Expressando sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo nem das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas,

Reafirmando, ademais, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do presente Protocolo devem aplicam-se plenamente em todas as circunstância a todas as pessoas protegidas por esses instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou na origem do conflito armado ou nas causas invocadas pelas Partes ou a elas atribuídas,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Princípios Gerais e Campo de Aplicação

  1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.

  2. Nos casos não previstos no presente Protocolo ou em outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes permanecem sob a proteção e o domínio dos princípios do Direito Internacional derivado dos costumes estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditamos da consciência pública.

  3. O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da Guerra, aplicar-se-á nas situações previstas no artigo 2 comum às Convenções.

  4. As situações a que se refere o parágrafo precedente compreendem os conflitos armados nos quais os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes recistas, no exercício do direito de livre determinação dos povos, consagrafo na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 2

Definições

Para os efeitos do presente Protocolo

  1. Entende-se por ?Primeira Convenção?, ?Segunda; Convenção?, ?Terceira Convenção? e ?Quarta Convenção?, respectivamente, a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949; e a Convenção de Genebra relativa a proteção dos civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949; entende-se por ?Convenções? as quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da Guerra;

  2. Entende-se por ?normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados? as contidas nos acordos internacionais dos quais são Parte as Partes em conflito, assim como os princípios e normas geralmente reconhecidos de Direito internacional aplicáveis aos Conflitos armados;

  3. Entende-se por ?Potência Protetora? um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte no conflito e que, havendo sido designado por uma Parte no conflito e aceito pela Parte adversa, esteja disposto a desempenhar as funções atribuídas a Potência Protetora pelas Convenções e pelo presente Protocolo.

  4. Entende-se por ?substituto? uma organização que atua em lugar da Potência Protocolo e em conformidade com o disposto no Artigo 5.

ARTIGO 3

Princípio e fim da Aplicação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo momento:

  1. As Convenções e o presente Protocolo aplicar-se-ão desde o início de qualquer das situações a que se refere o Artigo 1 do presente Protocolo;

b) A Aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessará no território das Partes em conflito, ao término geral das operações militares e, em caso de território ocupados, ao término de ocupação, exceto, em ambas circunstâncias, para as pessoas cuja liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento tenha lugar posteriormente. Tais pessoas continuarão a se beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo ate sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.

ARTIGO 4

Estatuto Jurídico das Partes em Conflitos

A Aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a celebração dos acordos previsto nesses instrumentos, não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito. A ocupação de um território e a Aplicação das Convenções e do presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico do mesmo território.

ARTIGO 5

Designação das Potências Protetoras e dos Substitutos

  1. É dever das Partes em conflito, desde o início do conflito assegurar a supervisão e a execução das Convenções e o presente Protocolo mediante a Aplicação do sistema de Potência Protetora, que inclui inter alia, a Designação e a aceitação dessas Potências conforme as disposições dos parágrafos que se seguem. As Potências Protetoras serão encarregadas de salvaguardas os interesses das Partes em conflito.

  2. Desde o início de uma das situações e que se refere o Artigo 1, cada uma das Partes em conflito designará sem demora uma Potência Protetora com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo, e autorizará, também se demora e com a mesma finalidade, a atividade de uma Potência Protetora que, designada pela Parte adversa, tenha sido aceita como tal por aquela.

  3. Se não houver Designação ou aceitação da Potência Protetora desde o início de uma das situações a que se refere o Artigo 1, o Comitê Internacional na Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazê-lo igualmente, oferecerá seus bons ofícios as Partes em conflito, tendo por objetivo a Designação sem demora de uma Potência Protetora que tenha o consentimento das Partes em conflito. Para isto, o Comitê poderá, inter alia pedir a cada Parte que lhe remeta uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome como Potência Protetora ante uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas que lhe remeta uma lista de pelos menos cinco Estados os quais elas estariam dispostas a aceitar para desempenhar a função de Potência Protetora da outra Parte; tais listas serão remetidas ao Comitê dentro das dentro das duas semanas seguintes ao recebimentos da petição; o Comitê as comparará e solicitará o assentimento de qualquer Estado cujo nome figure nas duas listas.

  4. Se, apesar do que precede, não houver Potência Protetora, as Partes em conflito aceitarão sem demora o oferecimento que possa fazer o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que apresente todas as garantias de imparcialidade e eficácia, após as devidas consultas com aquelas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para atuar na qualidade de substituto. O exercício das funções de tal substituto estará subordinado ao consentimento das Partes em conflito; as Partes...

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