DECRETO Nº 3161, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999. Institui o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados as Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petroleo e de Gas Natural - Repetro.

DECRETO Nº 3.161, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.

Institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural ? REPETRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de agosto de 1999, e no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,

decreta:

Art. 1º

Fica instituído, nos termos deste Decreto, o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural ? REPETRO, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 1º - Os bens de que trata este artigo são os constantes de relação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - O REPETRO poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no parágrafo anterior.

Art. 2º

O REPETRO admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I ? exportação, com saída ficta do território nacional e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1º do artigo anterior, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II ? exportação, com saída ficta do território nacional, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior já submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;

III ? importação, sob o benefício de drawback na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse benefício mediante a adoção do procedimento de exportação referido no inciso I ou II deste artigo.

§ 1º - Quando se tratar do bem...

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