DECRETO LEI Nº 2333, DE 11 DE JUNHO DE 1987. Concede Aos Membros da Advocacia Consultiva da União as Vantagens que Menciona e da Outras Providencias.

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Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União, pertencentes aos órgãos a que aludem os artigos 3º, itens I a IV, com seu § 1º, e 11, do Decreto nº 93.237, de 9 de setembro de 1986, será devida:

I - a representação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, privativos de Bacharel em Direito; e

II - a gratificação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 16 da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, privativos de Bacharel em Direito, que não a percebam.

§ 1º A representação mensal, devida aos membros do Ministério Público e da Advocacia Consultiva da União, incorpora-se aos respectivos vencimentos e salários para efeito de cálculo das demais vantagens.

§ 2º O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade.

§ 3º Para os membros da Advocacia Consultiva da União, integrantes dos órgãos referidos neste artigo, ocupantes de cargos ou empregos cujos vencimentos ou salários básicos sejam superiores aos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, a representação mencionada no item I será de valor igual àquela que a este for devida, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.

Art. 2º

Cabe ao Consultor-Geral da República estabelecer os critérios para a concessão da gratificação de produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, com as alterações posteriores no percentual máximo de 100% (cem por cento), aos membros da Advocacia Consultiva da União.

Art. 3º

A despesa decorrente deste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União e das...

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