DECRETO Nº 1179, DE 04 DE JULHO DE 1994. Promulga o Acordo Sobre Transportes Aereos Regulares Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Portuguesa, Celebrado em 7 de Maio de 1991, em Brasilia.

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DECRETO N° 1.179, DE 4 DE JULHO DE 1994

Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em 7 de maio de 1991, em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição e,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinaram, em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 8, de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União número 27, de 8 de fevereiro de 1994;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 20 de abril de 1994, mediante a troca de Notas diplomáticas, na forma de seu art. 23,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

O anexo está publicado no DO de 5.7.1994, págs. 10101/10104.

ARTIGO 14

Segurança da Aviação

  1. Em conformidade com os direitos e obrigações que o Direito Internacional lhes impõe, as Partes Contratantes reafirmam que a obrigação mútua de promover a segurança da aviação civil, protegendo-a contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da ?Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves?, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da ?Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves?, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970 e da ?Convenção para Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil?, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971.

  2. As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda a ajuda necessária solicitada para impedir atos ilícitos contra a segurança das aeronaves civis, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações da navegação aérea, e qualquer outra ameaça contra a segurança da avião civil.

  3. As Partes Contratantes atuarão, nas suas relações mútuas, segundo as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denomina Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre a segurança sejam aplicáveis ás Partes; as Partes exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas e os operadores de aeronaves que tenham sede principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

  4. Cada Parte Contratante concorda em exigir que os operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionada no parágrafo 3, exigidas pela outra Parte Contratante em relação à entrada, saída, ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que no seu território se aplicam efetivamente medidas adequadas para proteger a aeronave e inspecionar os passageiros, a tripulação, a bagagem de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou permanência da aeronave. Cada uma das Partes Contratantes examinará também de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com vista a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

  5. Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulação, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura a tal incidente ou ameça.

ARTIGO 15

Consultas

  1. Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, solicitar uma consulta entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes para a interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo.

  2. Esta consulta terá início, no máximo, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da recepção da notificação.

ARTIGO 16

Contato entre as Partes

Em complemento das reuniões de consulta previstas no Artigo 15 e considerando a conveniência de uma permanente coordenação dos interesses aeronáuticas comuns aos dois países, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão manter contato permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente Acordo, visando a sua execução satisfatória.

ARTIGO 17

Modificação do Acordo

  1. Se uma das Partes Contratantes desejar modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consulta à outra Parte Contratante, nos termos do Artigo referente a Consultas.

  2. A modificação do Acordo propriamente dito entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que as Partes Contratantes houverem mutuamente notificado o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais.

  3. As modificações do Anexo e do Quadro de Rotas ao presente Acordo poderão ser efetuadas por entendimento direto entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 18

Diferendos

  1. Qualquer diferendo que possa surgir quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá procurar-se soluciona-lo por via de negociações diretas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

  2. Sempre que as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objeto de negociações por via diplomática.

  3. No caso de o diferendo não ter podido ser resolvido, seja entre as autoridades, seja entre os Governos das Partes Contratantes, poderão estas acordar em submeter o diferendo á decisão de uma pessoa ou organismo; se não tiverem chegado assim a acordo, tal diferendo poderá ser submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral.

  4. Este tribunal será composto de três membros. Cada uma das Partes Contratantes designará um àrbitro; estes dois árbitros acordarão na designação de um natural de um terceiro Estado para presidente. Se, no prazo de dois meses a contar do dia em que uma das Partes Contratantes propôs a resolução arbitral do litígio, os dois árbitros não tiverem sido designados, ou se, durante o mês seguinte, os árbitros não tiverem chegado a acordo acerca da designação do presidente, cada Parte Contratante poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional para proceder às designações necessárias.

  5. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos, em caso de impossibilidade de resolução amigável do diferendo. Salvo se as Partes Contratantes não acordarem nada em contrário, o próprio tribunal estabelecerá os seus métodos de proceder e determinará a sua sede.

  6. As Partes Contratantes procurarão conformar-se às medidas provisórias que poderão ser editadas quer durante a instância, quer durante a decisão arbitral, sendo esta última para todos os casos considerada como definitiva.

  7. No caso de uma das Partes Contratantes não se conformar com as decisões dos árbitros, a outra Parte Contratante poderá, durante o período da recusa, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tenha acordado, em virtude do presente Acordo, com a Parte Contratante em falta.

  8. Cada Parte Contratante arcará com a remuneração da atividade do seu árbitro e com a metade da remuneração do presidente designado.

ARTIGO 19

Harmonização com Acordos Multilaterais

O presente Acordo, o seu Anexo e o seu Quadro de Rotas são considerados como tendo sido emendados em conformidade com qualquer Acordo multilateral de transporte aéreo que venha a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20

Denúncia

Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante do seu propósito de denunciar o presente Acordo. Esta notificação será simultaneamente levada ao conhecimento da Organização...

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