DECRETO Nº 3045, DE 05 DE MAIO DE 1999. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos Sub-regionais Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica da Bolivia, da Republica do Chile, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Celebrado em Fortaleza, em 17 de Dezembro de 1996.
DECRETO Nº 3.045, DE 5 DE MAIO DE 1999
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII da Constituição,
CONSIDERANDO que o Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 7 de abril de 1998;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Acordo em 5 de maio de 1998;
CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 9 de abril de 1999;
DECRETA:
O Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai
Os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes, sendo signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944;
Congregando um grupo de países que vem desenvolvendo um novo processo de integração econômica;
Aspirando contribuir para o desenvolvimento do transporte aéreo na Sub-região compreendida pelos territórios dos Estados Partes;
Com o objetivo de concluir um Acordo que permita a realização de novos serviços aéreos na Sub-região, assim contribuindo para reforçar e facilitar a integração entre os povos dos Estados Partes, para concretizar estes objetivos e examinar aqueles não contemplados que oportunamente se considerem como instrumentos idôneos do desenvolvimento aerocomercial;
Convencionam o seguinte:
Objetivo do Acordo
O presente Acordo tem por objetivo permitir a realização de novos serviços aéreos sub-regionais regulares, em rotas diferentes das rotas regionais efetivamente operadas nos termos dos Acordos Bilaterais, a fim de promover e desenvolver novos mercados e atender devidamente à demanda dos usuários.
Definições
Para os fins do presente Acordo:
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Estabelecem-se as seguinte definições:
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?Estado Parte? significa cada um dos países signatários do presente Acordo e aqueles que a ele aderirem posteriormente.
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?Autoridades Aeronáuticas? significa as Autoridades da Aeronáutica Civil dos Estados Partes.
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?Serviços Sub-regionais? significa os serviços aéreos regulares de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, realizados dentro da Sub-região que compreende os territórios dos Estados Partes, de conformidade com os critérios estabelecidos especificamente para tanto, em rotas diferentes das regionais efetivamente operadas no quadro dos Acordos Bilaterais.
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?Conselho? significa o Conselho de Autoridades Aeronáuticas do Sistema Sub-regional de Transporte Aéreo.
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?Empresa designada? significa qualquer empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 5º deste Acordo.
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?País de Origem? significa o território do Estado onde...
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