DECRETO Nº 3045, DE 05 DE MAIO DE 1999. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos Sub-regionais Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica da Bolivia, da Republica do Chile, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Celebrado em Fortaleza, em 17 de Dezembro de 1996.

DECRETO Nº 3.045, DE 5 DE MAIO DE 1999

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII da Constituição,

CONSIDERANDO que o Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 7 de abril de 1998;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Acordo em 5 de maio de 1998;

CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 9 de abril de 1999;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai

Os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes, sendo signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944;

Congregando um grupo de países que vem desenvolvendo um novo processo de integração econômica;

Aspirando contribuir para o desenvolvimento do transporte aéreo na Sub-região compreendida pelos territórios dos Estados Partes;

Com o objetivo de concluir um Acordo que permita a realização de novos serviços aéreos na Sub-região, assim contribuindo para reforçar e facilitar a integração entre os povos dos Estados Partes, para concretizar estes objetivos e examinar aqueles não contemplados que oportunamente se considerem como instrumentos idôneos do desenvolvimento aerocomercial;

Convencionam o seguinte:

Artigo 1º

Objetivo do Acordo

O presente Acordo tem por objetivo permitir a realização de novos serviços aéreos sub-regionais regulares, em rotas diferentes das rotas regionais efetivamente operadas nos termos dos Acordos Bilaterais, a fim de promover e desenvolver novos mercados e atender devidamente à demanda dos usuários.

Artigo 2º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

  1. Estabelecem-se as seguinte definições:

  1. ?Estado Parte? significa cada um dos países signatários do presente Acordo e aqueles que a ele aderirem posteriormente.

  2. ?Autoridades Aeronáuticas? significa as Autoridades da Aeronáutica Civil dos Estados Partes.

  3. ?Serviços Sub-regionais? significa os serviços aéreos regulares de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, realizados dentro da Sub-região que compreende os territórios dos Estados Partes, de conformidade com os critérios estabelecidos especificamente para tanto, em rotas diferentes das regionais efetivamente operadas no quadro dos Acordos Bilaterais.

  4. ?Conselho? significa o Conselho de Autoridades Aeronáuticas do Sistema Sub-regional de Transporte Aéreo.

  5. ?Empresa designada? significa qualquer empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 5º deste Acordo.

  6. ?País de Origem? significa o território do Estado onde...

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