DECRETO Nº 96000, DE 02 DE MAIO DE 1988. Dispõe Sobre a Realização de Pesquisa e Investigação Cientifica Na Plataforma Continental e em Aguas Sob Jurisdição Brasileira, e Sobre Navios e Aeronaves de Pesquisa Estrangeiros em Visita Aos Portos Ou Aeroportos Nacionais, em Transito Nas Aguas Jurisdicionais Brasileiras Ou No Espaço Aereo Sobrejacente.

DECRETO N° 96.000, DE 02 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

As atividades abrangidas por este Decreto, restritas à plataforma continental e às águas sob jurisdição brasileira, não poderão contrariar o estabelecido na Política Marítima Nacional (PMN), na Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), bem como nos Planos Setoriais decorrentes dessas políticas.

Parágrafo único - Este Decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União nem àquelas atividades reguladas por legislação específica.

Art. 2°

Compete ao Ministério da Marinha autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira. A análise de seus resultados cabe ao Ministério da Marinha e aos demais órgãos interessados.

Parágrafo único - A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional será condição fundamental para concessão da autorização de que trata este artigo.

Art. 3°

Investigação Científica, para efeitos deste Decreto, é o conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, limnográficos e de prospecção geofísica, empregando navios, aeronaves e outros meios, através de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras.

Art. 4º

O disposto neste Decreto se aplica a todas as pesquisas e investigações científicas a serem realizadas por:

I - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;

II - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;

III - pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; e

IV - pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Parágrafo único - As atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente Decreto.

Art. 5º

A pesquisa e a investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira só poderão ser realizadas com fins exclusivamente pacíficos, e de acordo com disposto na legislação brasileira, particularmente neste Decreto, e nos atos internacionais aos quais o Brasil esteja vinculado.

Parágrafo único - Somente serão concedidas autorizações para pesquisas e investigações científicas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais quando decorrentes de contratos, acordos ou convênios com instituições brasileiras, exceção feita aos casos em que nenhuma entidade do Brasil tenha demonstrado interesse em firmar esses compromissos.

Art. 6º

Os interessados em realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira devem satisfazer às seguintes condições:

I - permitir a participação de representante do Ministério da Marinha e de instituições científicas brasileiras, quando indicadas pelos demais Ministérios interessados, sem que o Brasil tenha obrigação de contribuir para os custos do projeto;

II - garantir a reserva de vagas a bordo dos navios e/ou aeronaves, que serão utilizados durante os trabalhos, a fim de que um oficial indicado pelo Ministério da Marinha e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos Ministérios interessados acompanhem todas as operações relativas à pesquisa ou investigação científica pretendida, sem qualquer despesa para o Brasil;

III - fornecer ao Ministério da Marinha - ao término da pesquisa ou investigação científica, e logo que possível - relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais;

IV - enviar ao Ministério da Marinha, até doze meses após o término da pesquisa ou investigação científica, todos os dados, informações e resultados obtidos - acompanhados de uma avaliação detalhada e completa - bem como, sempre que solicitado por instituições brasileiras, fornecer todas as amostras coletadas que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;

V - proporcionar, ao oficial e ao(s) cientista(s) brasileiro(s) indicados para acompanhar os trabalhos nos navios e/ou aeronaves, amplo e irrestrito acesso a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo;

VI - reconhecer que o representante do Ministério da Marinha, indicado para acompanhar a pesquisa, ou investigação científica, a bordo do navio ou aeronave tem autoridade para impedir - em áreas sob jurisdição brasileira - a coleta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no ato que a autorizou, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e adoção de derrotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização. Assim, todas as determinações a esse respeito emanadas do referido representante deverão ser prontamente acatadas;

VII - retirar, salvo acordo em contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados em locais sob jurisdição brasileira, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica; e

VIII - somente divulgar no plano internacional os resultados da pesquisa ou investigação científica, em que haja incidência direta na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, quando e se houver consentimento do governo brasileiro.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Marinha encaminhar às demais instituições brasileiras interessadas o material recebido dos executores da pesquisa ou investigação científica.

Art. 7°

As pesquisas ou investigações cientificas que envolverem atividades reguladas por este decreto, aquelas realizadas no Território Nacional e ainda, as atinentes a levantamento aeroespacial, serão objeto de consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos competentes, tanto na fase anterior à sua autorização quanto na análise de seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT