LEI ORDINÁRIA Nº 4349, DE 06 DE JULHO DE 1964. Prorroga Ate 311265 a Suspensão da Cobrança das Taxas Aeroportuarias Aplicadas as Aeronaves das Empresas Brasileiras Na Execução de Suas Linhas Domesticas.

LEI Nº 4.349, de 6 de julho de 1964

Prorroga, até 31 de dezembro de 1965, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1965, o prazo fixado pela Lei número 2.702, de 31 de dezembro de 1955, relativo à suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias, aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º, da Lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.

Art. 2º

É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente lei, executados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1964...

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