MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1567-005, DE 11 DE JULHO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imoveis de Dominio da União, Altera Dispositivos Dos Decretos-leis 9.760, de 5 de Setembro de 1946, e 2.398, de 21 de Dezembro de 1987, Regulamenta o Paragrafo 2 do Artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transi...

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Fica o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Art. 2o

Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 3o

A regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. Os órgãos municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.

Art. 4o

Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente.

§ 1o Na elaboração e execução dos projetos de que trata o caput deste artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.

§ 2o Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da:

  1. arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;

  2. venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados.

§ 3o A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento, que considerará a complexidade e o volume dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização.

§ 4o A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam as alíneas ?a? e ?b? se fará mediante repasse de recursos financeiros.

§ 5o Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.

Art. 5o

A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4o, somente terão validade depois de homologados pela Secretaria...

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