LEI ORDINÁRIA Nº 8259, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Estruturação das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciaria, Atendente Judiciario e Agente de Telecomunicações e Eletricidade Dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991 (*)

Dispõe sobre a estruturação das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Atendente Judiciário e Agente de Telecomunicações e Eletricidade dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

As Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário do Grupo Atividades de Apoio Judiciário e de Agente de Telecomunicações e Eletricidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta lei.

Parágrafo único. Os funcionários integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que corresponderem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do anexo desta lei, serão posicionados na referência inicial da Classe .

Art. 2°

As referências acrescidas à Classe Especial das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma classe, sem aumento de número, e através de movimentação regulamentar, observados os limites dos créditos orçamentários do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

Art. 3°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1991; 170.° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

(*) Torna-se sem efeito a publicação, sob a epígrafe da Lei nº 8.259, de 07 de dezembro de 1991, feita no DOU de 09 de dezembro de 1991, Seção I, página 28118, 1ª coluna, no texto...

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