DECRETO Nº 1445, DE 05 DE ABRIL DE 1995. Dispõe Sobre a Concessão de Ajuda de Custo e de Transporte Aos Servidores Publicos Civis da União das Autarquias e das Fundações Publicas Federais, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.445, DE 5 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede, conceder‑se‑á:

I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;

III - transporte de mobiliário a bagagem, inclusive de seus pendentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica‑se, igualmente, aos Ministros de Estados, aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, aos ocupantes de cargos de Natureza Especial e aos de cargos do Grupo‑Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando nomeados para exercício em nova sede.

§ 2º Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo.

§ 3º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi‑lo em virtude de mandato eletivo.

Art. 2º

O servidor nomeado na forma do § 1º do art. 1º, exceto o ocupante de cargo do Grupo‑Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1, 2 e 3, poderá ter o custeio de sua estada às expensas do órgãos em que tiver exercício, pelo prazo de até trinta dias, contado a partir da posse, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ainda não disponha...

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