DECRETO Nº 72056, DE 04 DE ABRIL DE 1973. Dispõe Sobre a Execução do Ajuste de Complementação 20 Sobre os Produtos da Industria de Materiais Corantes e Pigmentos, Concluido Entre a Argentina, o Brasil, o Chile e o Mexico.

decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973.

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 20 sobre Produtos da Industria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre a Argentina, o Brasil, o Chile e o México.

O PRESIDENTE AD REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 28 de dezembro de 1972, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;

CONSIDERANDO que, em cumprimento do artigo 17, do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 289, de 10 de janeiro de 1973, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 20, compatíveis com os princípios no artigo 1º do Protocolo do Tratado;

CONSIDERANDO que presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dia após Ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 11 de março de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas em seu Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art.3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº52.087, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerido as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jorge Carvalho e Silva

José Flávio Pécora

Protocolo de Ajuste de Complementação da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos

Os Plenipotenciários signatários, devidamente credenciados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretária do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um ajuste de Complementação no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, de conformidade com os artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.

CAPÍTULO I

Setor Industrial

Art. 1º

O setor industrial abrangido pelo presente Ajuste compreende os produtos abaixo detalhados. Para aqueles produtos incluídos na posição 32.05 se adota a classificação correspondente do Colour Index, edição 1971.

Tabela

Art. 2º

A ampliação do setor industrial compreendido no artigo 1º unicamente poderá realizar-se cumprindo com as formalidade correspondentes à celebração dos ajustes de...

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