DECRETO Nº 62544, DE 16 DE ABRIL DE 1968. Declara a Cessação da Exploração Dos Serviços de Energia Eletrica pela Prefeitura Municipal de Conceição das Alagoas No Municipio de Conceição das Alagoas, Estado de Minas Gerais, Outorga Concessão a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. No Municipio de Conceição das Alagoas, Estado de Minas Gerais e da Ou...

DECRETO Nº 62.544, DE 16 DE ABRIL DE 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Prefeitura Municipal de Conceição das Alagoas no município de Conceição das Alagoas, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. no município de Conceição das Alagoas, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

CONSIDERANDO que pela Portaria número 67 de 14 de fevereiro de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou que fôssem desvinculados os bens e instalações atualmente existentes dos serviços de energia elétrica do município de Conceição das Alagoas do Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Conceição das Alagoas,

decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Conceição das Alagoas, Estado de Minas Gerais de que era titular a Prefeitura Municipal de Conceição das Alagoas por Manifesto apresentado no Processo S. A. nº 1.214-35 de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.

Art. 2º

Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município mencionado, ficam desvinculados não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.

Art. 3º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Conceição das Alagoas, no Estado de Minas Gerais ficando autorizada a instalar os sistemas de distribuição que forem necessários e constantes dos projetos aprovados.

Art. 4º

a concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas; leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja...

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