DECRETO LEI Nº 1113, DE 16 DE JULHO DE 1970. Autoriza a Reinversão Na Companhia Nacional de Alcalis, Sob a Forma de Aumento de Capital, Dos Dividendos que Couberem Ao Tesouro Nacional em Cada Exercicio Social.

Autoriza a reinversão na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de aumento de capital, dos dividendos que couberem ao Tesouro Nacional, em cada exercício social.

O PresidentE da RePública, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Serão reinvestidos na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de ações de capital, os dividendo que couberem à União, em cada exercício social.

Art. 2º

Os valôres correspondentes aos mencionados dividendos, aprovados nos balanços anuais, a partir de 1970 e até 1981, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumentos de capital aprovados em Assembléias-Gerais Extraordinárias, expressamente convocadas para tal fim.

Art. 3º

Aos dividendos das ações do Tesouro Nacional referentes ao exercício de 1969, aplicar-se-á o disposto neste Decreto-lei, convocando-se, se necessário, Assembléia-Geral Extraordinária de Acionistas, que decidirá sôbre a matéria.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIo G...

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