DECRETO Nº 90843, DE 23 DE JANEIRO DE 1985. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Natureza Comercial 27, Subscrito No Setor da Industria do Vidro.

DECRETO Nº 90.483, DE 23 DE JANEIRO DE 1985.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial nº 27, subscrito no setor da indústria do vidro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que a Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê em seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial, cujo propósito consiste em promover o comércio entre as Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 2 da primeira Reunião do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio prevê, em seu artigo 6º, normas específicas para a subscrição de Acordos Comerciais;

CONSIDERANDO que os Pleripotenciários do Brasil, do México e da Venezuela, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e com base nos dispositivos acima citados, firmaram, em 28 de novembro último, o Acordo Comercial nº 27, subscrito no âmbito da indústria do vidro;

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 28 de novembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Acordo Comercial nº 27, subscrito no âmbito da indústria do vidro originárias do México e da Venezuela ou dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, da Bolívia, do Equador e do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as normas de origem estabelecidas no Anexo II do referido instrumento. O aludido Acordo terá uma duração de nove anos, podendo ser revisto cada três anos ou a pedido de qualquer uma das Partes.

Parágrafo único - As disposições do presente Decreto não se aplica, ações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo;

Artigo 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias comprimento das disposições acima expostas.

Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos, Mexicanos e da República da Venezuela, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convém em celebrar um Acordo Comercial no setor da indústria do vidro, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, na Resolução 2 do Conselho de Ministros e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 1 O presente Acordo tem por objetivo promover no mais alto nível possível o intercâmbio comercial entre os países signátarios no setor industrial do vidro constituído pelos produtos indicados a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código numérico

Descrição do produto

70.01.0.01

Fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em bloco (exceto o vidro ótico)

70.02.0.01

Tubos ou varetas de vidro chamado "esmalte"

70.02.0.99

Vidro chamado "esmalte" em blocos ou barras

70.03.0.01

Tubos ou varetas de vidro, não lavrados (exceto o vidro ótico)

70.03.0.99

Vidro não lavrado (exceto o vidro ótico) em barras ou bolas

70.04.1.01

Vidro vazado ou laminado, liso, não lavrado nem armado com espessura até 10mm inclusive, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.04.1.02

Vidro vazado ou laminado, liso, não lavrado nem armado, com espessura maior de 10mm, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.04.9.01

Vidro vazado ou laminado, estriado, ondulado, estampado ou semelhantes não lavrado em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.04.9.02

Vidro vazado ou laminado, não lavrado, armado, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.05.1.01

Vidro estirado ou soprado, "vidro de janelas", não lavrado, atérmico, com espessura até 10mm inclusive, em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.05.1.02

Vidro estirado ou soprado, "vidro de janelas", não lavrado, atérmico, com espessura maior de 10mm em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.05.9.01

Outros vidros estirados ou soprados, "vidro de janelas", não lavrados, com espessura até 10mm inclusive, em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.05.9.02

Outros vidros estirados ou soprados, "vidro de janelas", não lavrados, com espessura maior de 10mm, em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.06.1.01

Vidro vazado ou laminado e "vidro de janelas", lisos, não armados, com espessura até 10mm inclusive, simplesmente desbastados ou polidos em uma ou nas duas faces, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.06.1.02

Vidro vazado ou laminado e "vidro de janelas", lisos, não armados, com espessura maior de 10mm simplesmente desbastados ou polidos em uma ou nas duas faces, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.06.9.01

Vidro vazado ou laminado e "vidro de janelas", simplesmente desbastados ou polidos em uma ou nas duas faces, estriados, ondulados, estampados e semelhantes, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.06.9.02

Vidro vazado ou laminado e "vidro de janelas", simplesmente desbastados ou polidos em uma ou nas duas faces, armado, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.07.1.01

Vidraças artísticas (vitreaux)

70.07.1.02

Vidraças isolantes de paredes múltiplas

70.07.1.99

As demais vidraças

70.07.9.01

Vidros para chapas fotográficas

70.07.9.99

Os demais vidros vazados ou laminados e "vidro de janelas" (estejam ou não desbastados ou polidos), cortados em forma diferente da quadrada ou retangular, ou curvados ou trabalhados de outra forma (biselados, gravados, etc)

70.08.0.01

Vidros curvos de segurança

70.08.0.99

Os demais vidros de segurança, inclusive lavrados, que consistam em vidro temperado ou formado por duas ou mais contracoladas

70.09.0.01

Espelhos de vidro emoldurados ou não, retrovisores para veículos

70.09.0.99

Os demais espelhos de vidro, emoldurados ou não

70.10.0.01

Garrafões, garrafas e frascos

70.10.0.02

Dispositivos para fechamento (tampões, tampas, etc) de vidro

70.10.0.99

Os demais jarros, potes, tubos para comprimidos e demais recipientes de vidro semelhantes para o transporte ou acondicionamento

70.11.0.01

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas ou tubos de descarga

70.11.0.02

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas ou tubos de incandescência

70.11.0.03

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas ou tubos de luz-relâmpago

70.11.0.04

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para tubos ou válvulas de raios catódicos de televisão

70.11.0.05

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas ou tubos de raios X, ultravioletas e infravermelhos

70.11.0.99

As demais ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas, tubos, válvulas elétricas e semelhantes

70.12.0.01

Ampolas de vidro para recipientes isolantes

70.13.0.01

Objetos de vidro para serviços de mesa, de cozinha, de toucador, para escritório, decorações de interior ou usos, semelhantes, com exclusão dos artigos compreendidos na posição 70.19, de cristal

70.13.0.99

Os demais objetos de vidro para serviços de mesa, de cozinha, de toucador, para escritório, decoração de interior ou usos semelhantes, com exclusão dos artigos compreendidos na posição 70.19

70.14.0.01

Artigos de vidro para a iluminação e sinalização e elementos óticos que não estejam trabalhados oticamente nem sejam de vidro ótico, de cristal

70.14.0.99

Os demais artigos de vidro para a iluminação e sinalização e elementos óticos de...

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