DECRETO Nº 1280, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comercio, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de Maio de 1994.

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DECRETO Nº 1.280, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 18/05/1994/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMERCIO,

CONCLUINDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República d Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Subscrever um Acordo para a Facilitação do Comércio que se denominará ? Acordo de Recife?, com a finalidade de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que regularão ao controles integrados em fronteira entre seus signatários, acordo que se regerá pelas normas do Trabalho de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigo 1

Definições

Artigo 1º ? Para os fins do presente acordo se entende por:
  1. ?CONTROLE?: verificação por parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de pessoas, mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.

  2. ?CONTROLE INTEGRADO?: atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que intervêm no controle.

  3. ?AREA DE CONTROLE INTEGRADO?: parte do território do País Sede, incluídas as instalações onde se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de dois países.

  4. ?PAIS SEDE?: país em cujo território se encontra a Área de Controle Integrado.

    ?PAIS LIMITROFE?: país vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.

  5. ?PONTO DE FRONTEIRA?: lugar de vinculação entre os países, habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e cargas.

  6. ?INSTALAÇÕES?: bens móveis e imóveis constantes da Área de Controle Integrado.

  7. ?FUNCIONARIO?: pessoa, qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de realizar controles.

  8. ?LIBERAÇÃO?: ato pelo qual os funcionários responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo sujeito a referido controle.

  9. ?ORGÃO COORDENADOR?: órgão, que indicará cada Estado Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de Controle Integrado.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Disposições gerais dos controles

Artigo 2º ? O controle do país de saída realizar-se-á antes do controle, na Área de Controle Integrado, seus respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte

Para esse fim ter-se-á que:

  1. A jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe, considerar-se-ão estendidas até a Área de Controle Integrado.

  2. Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para os fins de prevenir e investigar as infrações ás disposições vigentes, devendo ser comunicada, de oficio ou por solicitação da parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço.

  3. O País Sede obriga-se a prestar sua cooperação para o pleno exercício de todas as funções já mencionadas e...

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