DECRETO Nº 1280, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comercio, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de Maio de 1994.
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DECRETO Nº 1.280, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 18/05/1994/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMERCIO,
CONCLUINDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E
A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República d Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Subscrever um Acordo para a Facilitação do Comércio que se denominará ? Acordo de Recife?, com a finalidade de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que regularão ao controles integrados em fronteira entre seus signatários, acordo que se regerá pelas normas do Trabalho de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
Definições
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?CONTROLE?: verificação por parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de pessoas, mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.
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?CONTROLE INTEGRADO?: atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que intervêm no controle.
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?AREA DE CONTROLE INTEGRADO?: parte do território do País Sede, incluídas as instalações onde se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de dois países.
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?PAIS SEDE?: país em cujo território se encontra a Área de Controle Integrado.
?PAIS LIMITROFE?: país vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.
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?PONTO DE FRONTEIRA?: lugar de vinculação entre os países, habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e cargas.
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?INSTALAÇÕES?: bens móveis e imóveis constantes da Área de Controle Integrado.
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?FUNCIONARIO?: pessoa, qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de realizar controles.
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?LIBERAÇÃO?: ato pelo qual os funcionários responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo sujeito a referido controle.
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?ORGÃO COORDENADOR?: órgão, que indicará cada Estado Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de Controle Integrado.
Disposições gerais dos controles
Para esse fim ter-se-á que:
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A jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe, considerar-se-ão estendidas até a Área de Controle Integrado.
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Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para os fins de prevenir e investigar as infrações ás disposições vigentes, devendo ser comunicada, de oficio ou por solicitação da parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço.
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O País Sede obriga-se a prestar sua cooperação para o pleno exercício de todas as funções já mencionadas e...
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