DECRETO Nº 94017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Economica Entre o Brasil e a Argentina (acordo 7) e o Seu Primeiro Protocolo Adicional.

DECRETO Nº 94.017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1987.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7) e o seu Primeiro Protocolo Adicional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº 7), e seu Primeiro Protocolo Adicional,

DECRETA:

Artigo. 1º - O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº 7) e seu Primeiro Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Artigo. 2º - O protocolo apenso vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e terá uma duração indefinida.

Artigo. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Anexos

O Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

O Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina,

CONSIDERANDO:

a importância estratégica da modernização, expansão e desenvolvimento tecnológico acelerado do setor de bens de capital para o crescimento das economias brasileiras e argentina;

as características econômicas, tecnológicas e financeiras das indústrias de bens de capital em ambos países, que tornam necessários mercados amplos e previsíveis para garantir uma produção eficiente e competitiva;

a importância das compras do setor público na demanda global de bens de capital;

Que a integração intra-setorial na área de bens de capital é a forma mais adequada para a expansão eficiente da indústria e para o progresso tecnológico;

a importância de estabelecer mecanismos tendentes a satisfazer a demanda de investimentos nas respectivas indústrias nacionais de bens de capital;

Convencidos de que o êxito do Projeto de Bens de Capital está intimamente vinculado às políticas de crescimento econômico dos Governos de ambos países,

Acordam:

Subscrever um Acordo de Complementação Econômica para a regulação da produção; comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital que se regerá pelas disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, da ALALC, no que for pertinente e pelas disposições estabelecidas a seguir:

CAPÍTULO I Artigo 1

Âmbito de aplicação

ARTIGO 1

O presente Artigo compreende o universo de Bens de Capital incluídos nas posições da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana (NALADI) registrado no Anexo I.

Esse Anexo poderá ser ampliado de comum acordo entre os países signatários.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Programa de liberação

ARTIGO 2

Os produtos compreendidos no Anexo II do presente Acordo gozarão de tratamento de ?produto nacional? tanto na República Federativa do Brasil como na República Argentina, definindo-se como tal a aplicação de uma tarifa de zero por cento (0%) a suas importações e a exclusão de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, seja administrativa, quantitativa ou tributária aplicada pelos países signatários a suas importações.

ARTIGO 3

Os países signatários se propõem incrementar a lista de bens de capital incluídos no Anexo II - doravante chamada ?lista comum? - de maneira tal que ao final de 1990 esta lista represente pelo menos 50 por cento (50%) do universo de bens de capital registrado no Anexo I.

Para tanto, os países signatários incrementarão semestralmente o número de produtos compreendidos na referida ?lista comum? em uma porcentagem determinada durante os anos de 1987, 1988, 1989 e 1990. Este porcentagem será estabelecida em função do objetivo mencionado e em relação à quantidade de produtos que integram inicialmente a ?lista comum?.

ARTIGO 4

Os países signatários se propõem atingir também, através da referida ?lista comum?, um valor de referência do intercâmbio global equivalente a dois bilhões de dólares dos Estados Unidos da América para os próximos quatro anos, distribuídos da seguinte forma: em 1987, o equivalente a trezentos milhões de dólares; em 1988, o equivalente a quatrocentos milhões de dólares; em 1989, o equivalente a quinhentos e cinqüenta milhões de dólares e, em 1990, o equivalente a setecentos e cinqüenta milhões de dólares.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 7

Preservação do tratamento preferencial

ARTIGO 5

Para os efeitos de preservar o tratamento acordado em virtude do Artigo II do presente Acordo, os países signatários se comprometem a nivelar e manter a margem de proteção total em relação a terceiros países de forma que para cada produto da ?lista comum? o nível de proteção seja equivalente na República Federativa do Brasil e na República Argentina.

Este nível de proteção deverá ser de magnitude tal que influa diretamente no processo de decisão do importador, incentivando o fluxo de comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina. Para tanto, e para cada produto da ?lista comum?, os países signatários ajustarão as tarifas e os procedimentos não-tarifários de qualquer natureza, sejam administrativos, quantitativos ou tributários que incidam sobre a importação de terceiros países fornecedores desses produtos.

A fim de manter a margem de proteção total em relação a terceiros, os países signatários se comprometem a se consultarem mutuamente para verificar se existe produção similar nacional no outro país, antes de conceder isenções tarifárias para importações de bens de capital da ?lista comum? provenientes de terceiros.

ARTIGO 6

Os efeitos dos reembolsos e incentivos que um dos países signatários conceda à exportação dos produtos incluídos na ?lista comum? poderá ser compensado pelo outro país signatário através de reembolsos, incentivos e outras medidas de equiparação que neutralizem o mencionado efeito.

ARTIGO 7

A partir da subscrição do presente Acordo, ambos países se comprometem a não adotar reembolsos ou incentivos adicionais em relação aos produtos da ?lista comum?, sem prévio acordo entre as Partes, excetuando-se as medidas da equiparação a que se refere o Artigo anterior.

CAPÍTULO IV Artigo 8

Regime de origem

ARTIGO 8

O tratamento acordado para a importação dos produtos compreendidos na ?lista comum? será aliado, exclusivamente, aos bens de capital considerados como originários do território dos países signatários conforme as disposições estabelecidas no Anexo III deste Acordo.

CAPÍTULO V Artigos 9 e 10

Expansão equilibrada do intercâmbio

ARTIGO 9

Os países signatários procurarão que suas respectivas políticas no setor de Bens de Capital sejam simétricas e harmonizadas, de maneira tal que a expansão de seus intercâmbios recíprocos se realize em forma equilibradas.

ARTIGO 10

O intercâmbio dos produtos da ?lista comum? estará em equilíbrio dinâmico sempre que o superávit quadrimestral acumulado não for superior a dez por cento (10%) do valor de referência fixado para o conjunto dos três quadrimestres (o presente e os dois seguintes) e calculado tomando-se como base os valores anuais de referência previstos no Artigo 4.

A fim de assegurar o restabelecimento desse equilíbrio, os países signatários adotarão o seguinte mecanismo:

  1. Se o desequilíbrio supera dez por cento - calculados de acordo com o parágrafo primeiro - procederão á inclusão de novos produtos na ?lista comum? e estabelecerão um esquema financeiro adicional entre os Bancos Centrais conforme estabelecidos nos Protocolo nº 6, parágrafo 2 e 3, da Ata de Integração subscrita entre ambos Governos, em 29 de julho de 1986.

  2. Se o desequilíbrio supera vinte por cento operará a ?Cláusula de Aportamento? do Fundo de Investimento conforme estabelecido no Protocolo nº 7, parágrafo 2 da Ata de Integração referida.

  3. Se o desequilíbrio alcança quarenta por cento (40%), os países signatários adotarão as medidas que considerem necessárias compatíveis com a situação geral do intercâmbio para corrigir o referido desequilíbrio.

CAPÍTULO VI Artigos 11 e 12

Administração do Acordo

ARTIGO 11

A administração do presente Acordo estará a cargo da Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, integrada da seguinte forma: por parte da República Federativa do Brasil, pelos Ministros das Relações Exteriores, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e por parte da República Argentina pelos Ministros de Relações Exteriores e Culto e da Economia, pelo Secretário-Geral da Presidência da Nação e pelo Secretário da Indústria e Comércio Exterior bem como por empresários de cada um dos dois países.

ARTIGO 12

Os países signatários constituem no âmbito da referida Comissão de Execução, um Grupo de Coordenação e Acompanhamento permanente com a finalidade de propor medidas específicas de harmonização gradual de políticas que afetem a produção, comercialização e desenvolvimento tecnológico de bens de capital e ao tratamento recebido e outorgado para a importação dos bens incluídos na ?lista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT