DECRETO Nº 1797, DE 25 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, Entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, de 30 de Dezembro de 1994.

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DECRETO Nº 1.797, DE 25 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial:

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Neto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação,

Considerando que o objetivo do Tratado de Assunção de ampliar as atuais dimensões de seus mercados nacionais, por intermédio da integração, geram o aumento do intercâmbio de produtos que apresentam riscos para a saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transportes e o meio ambiente:

Entendendo que a existência de regulamentação nacionais diversas pode dificultar o intercâmbio internacional dos produtos perigosos:

Conscientes da necessidade de estabelecer padrões mínimos de segurança para o intercâmbio desses produtos, qualquer que seja a modalidade de transporte utilizada; e

Tendo Presente a tendência mundial de adotar as Recomendações para o Transporte de produtos Perigosos editadas pelas Nações Unidas, como base para as regulamentações nacionais,

CONVÊM EM:

Subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, um Acordo de Alcance parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, que se regerá pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Finalidade e Âmbito de Aplicação

Artigo 1º - Este Acordo e seus Anexos regulamentam o transporte perigosos entre os Estados Partes do MERCORSUL.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 2º - O Transporte dos produtos das classes 1 e 7, que figura nos Anexos deste Acordo, e dos resíduos perigosos será regido pelas disposições do presente Acordo e pelas normas específicas estabelecidas por organismos competentes de cada um dos Estados patês.

Artigo 3º - Cada Estado Parte se reserva o direito de proibir a entrada em seu território de qualquer produto perigos, mediante prévia comunicação aos demais Estados Partes.

Artigo 4º - As entradas e as saídas de produtos perigosos efetuadas conforme as exigências estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (OMI) e pela organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas pelos Estados Partes.

Artigo 5º - A Circulação das unidades de transporte com produtos perigosos será regida pelas normas gerais estabelecidas neste Acordo e pelas disposições particulares de cada Estado parte.

Artigo 6º - Para fins de Transporte, os produtos perigosos serão colocadas em embalagens ou equipamentos que:

a) atendem aos requisitos estabelecidos nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Produtos Perigosos;

b) estejam marcadas e identificados; e

c) estejam de conformidade com as práticas nacionais que atendam a tais requisitos.

Artigo 7º - O transporte de produtos perigosos só poderá ser realizado por veículos cujas características técnicas e estado de conservação garantam segurança compatível com o risco correspondente aos produtos transportados.

Durante as operações de carga, transbordo de produtos perigosos ou de limpeza e descontaminação, os veículos portarão os rótulos de risco e os painéis de segurança identificadores dos produtos e dos riscos a elas associados.

Artigo 8º - A documentação de transporte de produtos perigosos deverá incluir informações que identifiquem perfeitamente o material e indiquem os procedimentos a adotar em caso de emergência.

Artigo 9º - Todo o pessoal envolvido com o transporte e manuseio de produtos perigosos deverá receber treinamento específico para as funções que lhes competem e dispor de equipamento de proteção adequado.

Artigo 10 - Os certificados e os relatórios de ensaios, expedidos em um Estado Parte, serão aceitos pelos demais, quando exigidos no contexto deste Acordo.

Artigo 11 - Para os fins de formulação, revisão e atualização dos Anexos que integram o presente Acordo, devem ser estabelecidas Comissões de especialistas que se reunirão em intervalos não superiores a dois anos e, em cada caso, designarão um dos Estados partes como Coordenador.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hilderbranso Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentino

Anexo I Artigos 76 a 92
CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Anexo ao Acordo sobre a Facilitação do Transporte de produtos Perigosos no Mercosul, doravante denominado apenas Acordo, estabelece às regras e procedimentos para o transporte terrestre de produtos que, por apresentarem riscos para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, sejam perigosos.

1.1 Para os efeitos deste Anexo, são produtos perigosos os relacionados no Anexo II ao Acordo.

1.2 Os organismos competes, em cada um dos Estados Partes, para estabelecer normas específicas complementares ao disposto neste Acordo e seus Anexos, relativas aos produtos das classes 1 e 7 e aos resíduos perigosos, constam do Apêndice I.1 a este Anexo.

CAPÍTULO II

Das Condições do Transporte

SEÇÃO I

Do Transporte Rodoviário

SUBSEÇÃO I

Dos Veículos e dos Equipamentos

Art.2º O transporte de produtos perigosos só pode ser realizado por veículos e equipamentos (como, por exemplo, tanques e contêineres) cujas características técnica e estado de conservação garantam segurança compatível com os riscos correspondentes aos produtos transportados.

2.1 Os veículos e equipamentos especializados para o transporte de produtos perigosos a granel deverão ser fabricados de acordo com normas e regulamentos técnicos vigentes no âmbito do Mercosul ou, na inexistência destes, com normas técnicas reconhecida internacionalmente e aceita pela autoridade competente de qualquer Estado Parte.

2.2 Cada Estado Parte indicará um organismo responsável para atestar a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produtos perigosos a granel, diretamente ou através de entidades por ela credenciada, e para expedir o correspondente certificado de capacitação.

2.3 Os veículos e equipamento de que trata o parágrafo 2.1 deste artigo serão vistoriados pelo organismo referido no parágrafo anterior ou entidades por ele credenciada, em periodicidade estabelecida por norma que venha a ser acordada.

2.4 Os veículos e equipamentos referidos em 2.1, quando vistoriados e testados por organismos referidos em 2.2, ou entidades por ele credenciada, antes de retornarem à atividade.

2.5 A cada vistoria será expedido um novo certificado de capacitação.

Art. 3º Os veículos e equipamentos que tenham sido usados no transporte de produtos perigosos somente serão utilizados para quaisquer outros fins, após sofrerem completa e descontaminação.

3.1 Toda operação de limpeza e descontaminação será realmente em local apropriado e o lançamento de resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza deverá atender à legislação e normas vigentes em cada Estado.

3.2 As condições para limpeza e descontaminação dos veículos e equipamentos, após descarregados, serão estabelecidas, em conjunto, pelo transportador e pelo fabricante do produto ou expedidor.

3.3 O lugar e as condições das instalações onde serão realizadas tais operações serão estabelecidos em conjunto pelo transportador e pelo fabricante do produto ou pelo expedidor.

3.4 A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato...

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