LEI ORDINÁRIA Nº 11154, DE 29 DE JULHO DE 2005. Dispõe Sobre a Transformação da Escola de Farmacia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitario Federal - Efoa/ceufe em Universidade Federal de Alfenas - Unifal-mg e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.154, DE 29 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG, autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de Alfenas, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação, por transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE.

Art. 2o A UNIFAL-MG terá por finalidade o ensino superior de graduação e pós-graduação, o desenvolvimento de pesquisa e a promoção de atividades de extensão universitária.

Art. 3o A UNIFAL-MG, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu Estatuto e seu Regimento Geral, na forma prevista na legislação, a UNIFAL-MG será regida pelo Estatuto e Regimento Geral da EFOA/CEUFE, no que couber, e pela legislação federal de educação.

Art. 4o Passam a integrar a UNIFAL-MG, sem solução de continuidade e independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei compuserem a EFOA/CEUFE, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.

Parágrafo único. Os alunos matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UNIFAL-MG passam a integrar o corpo discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.

Art. 5o A administração superior da UNIFAL-MG será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.

§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

§ 3o O Estatuto da UNIFAL-MG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 6o O patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública ou instrumento legal...

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