DECRETO Nº 29783, DE 19 DE JULHO DE 1951. Altera Alguns Dispositivos do Regulamento Aprovado Pelo Decreto 21.111, de 01 de Março de 1932, e Estabelece Novas Normas para a Execução Dos Serviços de Radiodifusão e Radiocomunicação em Territorio Nacional, Complementares das Estipuladas Naquele Regulamento.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 29.783, DE 19 DE julho DE 1951.

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em territórios nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal:

CONSIDERANDO que alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, atinente à execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional, já não mais correspondem aos progressos de técnico e ao atual sentido de utilidade pública e social dêsses serviços, especialmente na parte relativa à radiodifusão;

CONSIDERANDO que o Decreto número 20.047, de 27 de maio de 1931, prevê, no seu artigo 38, parágrafo único, que o regulamento expedido para a sua execução "poderá ser modificado, no todo ou em parte, de acôrdo com os aperfeiçoamentos técnicos das radiocomunicações".

CONSIDERANDO que o Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934 que dos serviços de radiodifusão, nunca teve regulamentação adequada à boa aplicação de suas normas;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, número XIII, reafirmou o princípio geral, de que compete à União explorara diretamente, ou por meio de autorizações e concessões, os serviços de radiocomunicação e radiodifusão, e que a execução de tais serviços também deve obedecer aos convênios firmados pelo Brasil em conferências e congressos internacionais;

CONSIDERANDO que qualquer regulamentação nova dos serviços de radiodifusão não deve esquecer o princípio básico, fixado no artigo 12 de Decreto nº 20.047, de 27 de maio de 1931, segundo o qual tais serviços se consideram de interesse nacional e de finalidade educativa, e revigorado no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1943, onde se estabelece que o "Governo poderá, em qualquer tempo, desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão a terceiros nacionais", ressalvadas certas exigências;

CONSIDERANDO que as concessões, permissões, distribuição de freqüências, fiscalização e outros serviços relativos à radiodifusão e radiocomunicação, a cargo do Ministério da Viação e Obras Públicas, interessam diretamente a outros Ministérios, sobretudo aos da Guerra, Marinha e Aeronáutica, e que, na falta de uma legislação nova enquanto o Congresso Nacional não se pronuncia a respeito, é conveniente uma regulamentação provisória, que permita mais direta intervenção do Presidente da República, que é o órgão coordenador e o orientador comum das atividades dos Ministérios;

CONSIDERANDO que a atribuição ao Presidente da República de vários atos de caráter decisivo, hoje contidos na esfera ministerial, é tanto mais necessárias e imprescindível quanto mais se acentua a amplitude nacional dos serviços de radiocomunicação e radiodifusão, que interessam diretamente à segurança do Estado e ultrapassam a órbita, da administração propriamente dita, que é a mais adequada à atividade dos ministérios, invadindo o campo da política geral de Govêrno, que deve ser privativa do Presidente da República, de acôrdo com os poderes e atribuições que lhe são conferidos pelas leis em vigor e pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a organização, competência e atribuições da Comissão Técnica de Rádio, discriminadas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111,. de 1º março de 1932, e na portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, emprestam àquela Comissão em caráter mais consultivo que executivo, quando, na realidade, para atender à complexidade atual dos serviços de radiocomunicação, ela deve ser órgão dinâmico e tanto quanto possível executivo a fim de preencher eficazmente as suas finalidades.

CONSIDERANDO que, dentro do espírito e dos limites das leis atuais sôbre radiocomunicação e radiodifusão, é possível conciliar num mesmo regulamento êsses dois objetivos, robustecendo as atribuições da Comissão Técnica de Rádio no setor administrativo e pondo-a em estreito contacto com a Presidência da República, que é o órgão orientador da política geral de Govêrno e da política de radiocomunicações em particular.

CONSIDERANDO que, para atender a todas essas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT