DECRETO Nº 81799, DE 19 DE JUNHO DE 1978. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento E/ou Aquisição de Alho Curado, Aveia, Centeio, Cevada e Semente de Cevada Cervejeira, para a Safra de 1978/79, Nas Unidades da Federação que Menciona.

decreto nº 81.799, de 19 de junho de 1978.

FIXA OS PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS PARA FINANCIAMENTO E/OU AQUISIÇÃO DE ALHO CURADO, AVEIA, CENTEIO, CEVADA E SEMENTE DE CEVADA CERVEJEIRA, PARA A SAFRA DE 1978/79, NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE MENCIONA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Decreta:

Art. 1º

Fica assegurada aos produtos, nos tipos e para as unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção (CFP), quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras unidades da Federação, não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de grupos, classes e tipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que serão efetivamente garantidos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 3º - Em relação ao Alho Curado, e à Semente de Cevada Cervejeira, o preço mínimo estabelecido neste Decreto será aplicado exclusivamente para operação de financiamento sem opção de venda.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento a aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes normas: Alho Curado - Portaria nº 529, de 29.07.76; Aveia, Centeio e Cevada - Portaria nº 191, de 14.04.75; Semente de Cevada Cervejeira - Portaria nº 352, de 03.09.74, todas do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes e tipos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT