DECRETO Nº 7236, DE 19 DE JULHO DE 2010. Regulamenta o Uso e a Alienação de Imoveis Residenciais de Propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, No Distrito Federal.

DECRETO Nº 7.236, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Regulamenta o uso e a alienação de imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Os imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, situados no Distrito Federal, observado o disposto nos arts. , , , 10, 12, 13, 16 e 18 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, somente poderão ser cedidos para uso de servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, ficarão a cargo do INSS as competências e obrigações atribuídas pelo Decreto nº 980, de 1993, à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º

Os imóveis de que trata o caput do art. 1º, quando não mais destinados à ocupação de seus servidores ou dirigentes, serão considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, aplicando-se-lhes a Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, subsidiariamente, a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Parágrafo único. O prazo para o INSS realizar a venda dos imóveis de que trata o caput é de dezoito meses a contar da publicação do ato que alterar a sua destinação.

Art. 3º

Será reconhecido pelo INSS, ao titular da cessão de uso, o direito de preferência à aquisição do imóvel por ele ocupado, facultando-se-lhe o exercício desse direito, no prazo de trinta dias da notificação, sob pena de decadência, nos seguintes termos:

I - aos servidores que, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupavam o imóvel e estejam em dia com quaisquer obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do preço de mercado, previamente à publicação do edital de leilão, podendo adquiri-lo por esse valor; e

II - aos servidores cujas ocupações iniciaram-se entre 1º de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do lance vencedor do leilão, de modo que possam adquiri-lo nas mesmas condições.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores...

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