RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 46, DE 01 DE JUNHO DE 1967. Suspende a Execução da Alinea C do Item 1 do Artigo 104 da Constituição do Estado de Minas Gerais, Durante a Vigencia da Emenda Constitucional 5, de 21 de Novembro de 1961.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, nº IV, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulga a seguinte

Resolução nº 46, de 1967.

Suspende a execução da alínea ?c? do item I do art. 104 da Constituição do Estado de Minas Gerais, durante a vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 3 de março de 1966, no Recurso Extraordinário nº 57.467, a execução da alínea c do item I do art. 104 da Constituição do Estado de Minas Gerais, durante a vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 1º de junho de 1967.

Auro Moura Andrade,

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

(Projeto de Resolução nº 38/66)

Publicada no DCN (Seção II) de 1º-6-67.

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