LEI ORDINÁRIA Nº 8688, DE 21 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre as Aliquotas de Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Publico Civil Dos Poderes da União, das Autarquias e das Fundações Publicas, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.688, DE 21 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 2º do art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 231. ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.

Art. 2º

A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre sua remuneração e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na seguinte tabela:

FAIXAS (com base na tabela de vencimentos dos servidores do PCC - Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970)

Alíquota

(% )

Remuneração correspondente a até 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, inclusive

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Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive

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Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive

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Remuneração superior a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS

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§ 1º As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.

§ 2º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Seguridade Social do servidor, sua gestão e seu custeio, e fixando as alíquotas a serem observadas a partir de 1º de julho de 1994.

Art. 3º

A União, as autarquias e as fundações públicas...

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