LEI ORDINÁRIA Nº 7332, DE 01 DE JULHO DE 1985. Estabelece Normas para a Realização de Eleições em 1985, Dispõe Sobre o Alistamento Eleitoral e o Voto do Analfabeto e da Outras Providencias.
LEI Nº 7.332, de 1º de julho de 1985.
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
No dia 15 de novembro de 1985 serão realizadas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nos seguintes municípios:
I - Capitais de Estados e Territórios;
II - Estâncias Hidrominerais;
III - considerados do interesse da Segurança Nacional;
IV - nos municípios de Territórios;
V - descaracterizados do interesse da Segurança Nacional a partir de 1º de dezembro de 1984.
mesma data serão realizadas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos municípios criados pelos Estados até 15 de maio de 1985.
Nas eleições referidas nos dois artigos anteriores será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais previstas nesta Lei.
As Convenções Municipais Partidárias destinadas à escolha dos candidatos deverão ser realizadas a partir de 15 de julho de 1985 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
Constituirão a Convenção Municipal Partidária para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:
-
nos municípios com menos que 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980:
I - os membros do Diretório Municipal;
II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município na data em que foram eleitos;
IV - os delegados do município Convenção Regional;
V - 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;
VI - 1 (um) representante de cada departamento existente;
-
nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes:
I - os membros dos Diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais;
II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município, na data em que foram eleitos;
IV - os delegados dos Diretórios e unidades administrativas ou zonas eleitorais.
Parágrafo único - Nas convenções previstas neste artigo haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.
Nas eleições reguladas por esta lei os partidos políticos não poderão registrar candidatos em sublegendas.
Os partidos poderão coligar-se e organizar chapas conjuntas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º - Nas chapas de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a qualquer um dos partidos integrantes da mesma.
§ 2º - A decisão de coligar-se será adotada, por maioria absoluta de votos, pelo Diretório Municipal ou pela Comissão Diretora Municipal Provisória e, no caso dos municípios a partir de 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, pelo Diretório Regional ou pela Comissão Diretora Regional Provisória, em ambas as situações até 10 (dez) dias antes da respectiva convenção, que a ratificará.
§ 3º - Na hipótese em que o Diretório não esteja com sua composição completa, por renúncia, morte ou desligamento, a maioria absoluta será calculada levando-se em conta o número de membros remanescentes.
§ 4º - A Comissão Executiva do Diretório Nacional, ao regulamentar as Convenções Municipais Partidárias, falo-á também em relação às decisões sobre coligações.
§ 5º - A coligação partidária adotará denominação própria e o registro de seus candidatos será encaminhado pelos presidentes dos partidos coligados.
§ 6º - À coligação serão assegurados os direitos que a Lei concede aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral.
§ 7º - Cada partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da coligação.
O prazo de domicílio eleitoral no respectivo município, para as eleições previstas nesta Lei, é de 5 (cinco) meses.
Cada candidato deverá estar filiado ao partido pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.
Nas eleições previstas nesta...
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