LEI ORDINÁRIA Nº 9764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. Altera a Redação do Artigo 190 do Decreto-lei 1.001, de 21 de Outubro de 1969 - Codigo Penal Militar.

LEI Nº 9.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Deserção especial?

?Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.? (NR)

?Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.? (NR)

?..............................................................................................................................................?

?§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:? (NR)

?..............................................................................................................................................?

?§ 2º- Se superior a oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.?

?Aumento de pena?

?§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.? (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor...

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