DECRETO Nº 1353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994. Altera o Artigo 2 do Decreto 99.438, de 7 de Agosto de 1990, que Dispõe Sobre a Composição do Conselho Nacional de Saude.
1
DECRETO Nº 1.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 16 da Lei nº 8.422, de 12 de maio de 1992,
DECRETA:
O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério do Trabalho;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério da Previdência Social;
VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONESEMS);
X - um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
XI - um representante da Central Geral dos Trabalhadores;
XII - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
XIV - um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XV - um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XVI - um representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XVII - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XIX - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (CONAM);
XX - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XXI - dois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XXII - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO