LEI ORDINÁRIA Nº 12053, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009. Altera os Artigos 2,3, e 7 e o Anexo Iv da Lei 11.768, de 14 de Agosto de 2008, que Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração e Excecução da Lei Orçamentaria de 2009 e da Outras Providencias.
LEI Nº 12.053, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera os arts. 2º, 3º e 7º e o Anexo IV da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A execução da Lei Orçamentária de 2009 deverá ser compatível com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado, equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 1,40% (um inteiro e quarenta centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,20% (vinte centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.
§ 1º As empresas do Grupo Petrobras não serão consideradas na meta de superávit primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2º Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei." (NR)
"Art. 3º O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 28.500.000.000,00 (vinte e oito bilhões e quinhentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas na lei orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar do PAC, identificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI nos termos do § 7º do art. 8º da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, bem como dos relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja '3'.
§ 2º (VETADO)." (NR)
"Art. 7o ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4o .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV - primária discricionária relativa ao PAC (RP 3);
................................................................................................................................................
§ 6º Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3).
......................................................................................................................................." (NR)
O item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 11.768, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO
(Anexo IV - Metas Fiscais da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008)
-
1 - Metas Fiscais Anuais
(Art. 4o, § 1o, inciso II do § 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009, LDO-2009, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado, como percentual do Produto Interno Bruto - PIB, para o exercício de 2009 e indica as metas de 2010 e 2011. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter política fiscal responsável.
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica e o crescimento sustentado. Para isto, atuando em linha com as políticas monetária, creditícia e cambial, o governo procura criar as condições necessárias para a redução gradual do endividamento público líquido em relação ao PIB, a redução das taxas de juros e a melhora do perfil da dívida. Nesse sentido, anualmente, são estabelecidas metas de resultado primário no intento de garantir a solvência intertemporal da dívida pública. Por sua vez, o resultado nominal e o estoque da dívida do setor público são meramente indicativos, por sofrerem influência de uma série de fatores fora do controle direto do governo.
Também é compromisso da política fiscal promover a melhoria dos resultados da gestão fiscal, com vistas a implementar políticas sociais redistributivas e a financiar investimentos em infra-estrutura que ampliem a capacidade interna de produção pelo setor privado, por meio da eliminação de gargalos logísticos. O governo também vem atuando na melhoria da qualidade e na simplificação da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, na redução da informalidade, no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e fiscalização, com objetivo de aumentar o universo de contribuintes e permitir a redução da carga tributária sobre os diversos segmentos da sociedade. Tem também procurado aprimorar a eficiência da alocação dos recursos, com medidas de racionalização dos gastos públicos, com melhora nas técnicas de controle e com maior transparência, de forma a ampliar a prestação de...
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