DECRETO Nº 65769, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1969. Altera a Constituição e a Competencia do Conselho Monetario Nacional e da Outras Providencias.

decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969.

Altera a Constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I ? Ministro da Fazenda, que será seu Presidente;

II ? Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Vice Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

III ? Ministro da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;

IV ? Ministro da Agricultura;

V ? Ministro do Interior;

VI ? Presidente do Banco Central do Brasil;

VII ? Presidente do Banco do Brasil S.A;

VIII ? Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

IX ? Seis membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros; com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também o voto de qualidade.

§ 2º Tendo em vista a natureza dos assuntos a debater, o Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões Ministros de Estado de outras Pastas, assim como representantes de outras entidades públicas ou das classes produtoras.

§ 3º Vagando cargo com um mandato, o substituto será nomeado com observância do disposto no item IX dêste artigo, para completar o tempo do substituído.

Art. 2º

Ficam transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

Art. 3º

Independentemente da vinculação administrativa estabelecida no artigo 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as instituições financeiras públicas federais submeterão para aprovação ao Conselho Monetário Nacional, com a prioridade por êle prescrita, seus programas de recursos e aplicações assim como suas modalidades operacionais, de forma a que se ajustem à política de crédito do Govêrno Federal.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as instituições financeiras públicas federais ficam obrigadas a remeter ao Banco Central do Brasil...

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