DECRETO Nº 65769, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1969. Altera a Constituição e a Competencia do Conselho Monetario Nacional e da Outras Providencias.
decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969.
Altera a Constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
decreta:
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I ? Ministro da Fazenda, que será seu Presidente;
II ? Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Vice Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
III ? Ministro da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
IV ? Ministro da Agricultura;
V ? Ministro do Interior;
VI ? Presidente do Banco Central do Brasil;
VII ? Presidente do Banco do Brasil S.A;
VIII ? Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IX ? Seis membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros; com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também o voto de qualidade.
§ 2º Tendo em vista a natureza dos assuntos a debater, o Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões Ministros de Estado de outras Pastas, assim como representantes de outras entidades públicas ou das classes produtoras.
§ 3º Vagando cargo com um mandato, o substituto será nomeado com observância do disposto no item IX dêste artigo, para completar o tempo do substituído.
Ficam transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Independentemente da vinculação administrativa estabelecida no artigo 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as instituições financeiras públicas federais submeterão para aprovação ao Conselho Monetário Nacional, com a prioridade por êle prescrita, seus programas de recursos e aplicações assim como suas modalidades operacionais, de forma a que se ajustem à política de crédito do Govêrno Federal.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as instituições financeiras públicas federais ficam obrigadas a remeter ao Banco Central do Brasil...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO