LEI ORDINÁRIA Nº 6228, DE 15 DE JULHO DE 1975. Altera a Denominação e a Competencia do Dasp, Cria Cargos em Comissão e da Outras Providencias.
LEI Nº 6.228, DE 15 DE jULHO DE 1975
Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com a estruturação e atribuições definidas por ato do Poder Executivo, passa a denominar-se Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).
O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser:
Art. 39 - ........................................................................................................................
VI - Administração patrimonial.
Estende-se à estrutura do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) o disposto nos artigos 22 a 24 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
São criados no DASP os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Inspetor-Geral de Finanças e 4 (quatro) Secretários.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão classificados, por ato do Poder Executivo, no sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
O vencimento mensal do cargo de Diretor-Geral do DASP é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), fazendo jus o respectivo titular a uma representação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento estabelecido para o mesmo cargo.
São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento.
§ 1º - Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no item VI do artigo 13, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, em relação a imóveis residenciais da União...
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