DECRETO Nº 724, DE 19 DE JANEIRO DE 1993. Altera e Consolida a Regulamentação da Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, que Cria o Programa Nacional de Desestatização e Dá Outras Providências.

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DECRETO N° 724, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei n° 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Programa Nacional de Desestatização

Seção I

Dos Objetivos do Programa

Art. 1° O Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, tem por objetivos fundamentais:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia nacional, mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas indevidamente exploradas pelo setor público;

II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

III - permitir a retomada de investimentos nas atividades econômicas das sociedades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

VI - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia nacional;

V - permitir que a Administração Pública Federal concentre seus esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; e

VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, mediante o aumento de ofertas públicas de valores mobiliários e a democratização da propriedade do capital social das sociedades que integrarem o Programa Nacional de Desestatização.

Seção II

Das Sociedades Sujeitas à Privatização

Art. 2º Poderão ser privatizadas sociedades:

I - controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;

II - organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União; ou

III - criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União.

Parágrafo único. As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.

Seção III

Das Sociedades Excluídas do Programa

Art. 3° Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização:

I - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21, 159, inciso I, alínea "c", e 177. da Constituição; e

II - o Banco do Brasil S.A. é o órgão oficial ressegurador referido no art. 192, inciso II, da Constituição.

Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União representativas do capital social do Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Seção IV

Dos Direitos e Bens Objeto de Privatização

Art. 4° Poderão ser objeto de privatização:

I - participações societárias, representadas por ações ou quotas do capital social de sociedades, que assegurem à União, diretamente ou através de sociedades controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;

II - participações societárias minoritárias detidas, direta ou indiretamente, pela União no capital social de quaisquer sociedades;

III - bens e instalações de sociedades controladas direta ou indiretamente, pela União; e

IV - elementos do ativo patrimonial de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou parcialmente desativadas.

Seção V

Dos Projetos de Privatização

Art. 5° O Programa Nacional de Desestatização será implementado mediante projetos de privatização que poderão compreender as seguintes modalidades operacionais:

I - alienação de participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário, que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar pulverização das ações representativas da participação societária junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores da sociedade;

II - abertura do capital social da sociedade;

III - aumento do capital social da sociedade, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da respectiva controladora;

IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade;

V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade; e

VI - dissolução da sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do ativo patrimonial.

Seção VI

Das Diretrizes para os Projetos de Privatização

Art. 6° Os projetos de privatização deverão obedecer e consolidar políticas governamentais relativas a:

I - reestruturação industrial;

II - desenvolvimento científico e tecnológico;

III - defesa de livre concorrência e do consumidor;

IV - treinamento e reaproveitamento de mão-de-obra;

V - proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único. Os projetos de privatização deverão explicitar, sempre que possível, critérios para a proteção da força de trabalho, nos casos de sua imperiosa redução, em sociedades incluídas no programa.

CAPÍTULO II

Da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização

Seção I

Da Composição da Comissão Diretora e da Nomeação de seus Membros

Art. 7° O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora, órgão de deliberação colegiada. diretamente subordinada ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1° Os membros da comissão diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.

§ 2° O Presidente da República designará, dentre os membros titulares, o Presidente da comissão diretora e o respectivo substituto.

§ 3° Na composição da comissão diretora serão observadas as seguintes regras:

a) cinco dos cargos de membro titular, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

b) de sete a dez cargos de membro titular, e respectivo numero de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais.

§ 4° Os membros da comissão diretora tomarão posse mediante assinatura de termo lavrado no livro de atas de reuniões.

§ 5° Os membros efetivos da comissão diretora, e respectivos suplentes, não farão jus à remuneração.

Seção II

Das Proibições

Art. 8° É vedado aos membros titulares e respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da comissão diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:

I - participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e

II - adquirir, a qualquer título ou forma, participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de desestatização.

Seção III

Das Reuniões da Comissão Diretora

Art. 9° A comissão diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada:

I - pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, três de seus membros;

II - pelos membros que a tenham requerido, se o presidente, dentro de seis dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos de convocação;

III - por três de seus membros na hipótese de vacância do cargo de presidente e do seu substituto, caso em que os membros presentes elegerão, entre si, aquele que exercerá a presidência da reunião, assinando os atos aprovados nessa reunião; ou

IV - por determinação do Presidente da República.

§ 1° Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser entregues aos membros da comissão diretora com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data designada para a reunião.

§ 2° Independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerada regular a reunião que contar com a presença da totalidade dos membros da comissão diretora.

§ 3° A reunião da comissão diretora poderá instalar-se com a presença da maioria de seus membros, que, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 4° As deliberações da comissão diretora serão tomadas por maioria de votos dos...

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