DECRETO Nº 78921, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976. Altera o Decreto 70.568, de 18 de Maio de 1972, que Criou o Conselho Nacional de Comunicações - Cnc.

DECRETO Nº 78.921, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Altera o Decreto nº 70.568 de 18 de maio de 1972, que criou o Conselho Nacional de Comunicações-- CNC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Comunicações, criado pelo Decreto número 70.568, de 18 de maio de 1972, passa a ser constituído dos seguintes membros:

I - Secretario-Geral do Ministério das Comunicações;

II - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações;

III - Presidente da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

IV - Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

V - Presidente da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS;

VI - Representante do Ministério da Justiça;

VII - Representante do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Representante do Ministério da Educação e Cultura;

IX - Representante do Ministério do Trabalho;

X - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

XI - Representante do Ministério do Interior;

XII - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

XIII - Representante do Estado Maior das Forças Armadas;

XIV - Representante da Universidade Brasileira, indicado pelo Ministério da Educação e Cultura;

XV - Representante das Entidades Concessionárias de Serviços de radiodifusão;

XVI - Representante dos Empregados em Entidades Concessionárias de serviços de radiodifusão;

XVII - Representante da Associação Brasileira de Telecomunicações - TELEBRASIL;

Art. 2º

O Ministro de Estado das Comunicações poderá dividir o Conselho em Câmaras Técnicas, bem como fixar o número de seus membros.

§ 1º As Câmaras Técnicas atenderão assuntos peculiares das áreas de radiodifusão, de serviços postais e telecomunicações.

§ 2º As atribuições de cada Câmara e seu funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno do Conselho Nacional de Comunicações, a ser aprovado em portaria do Ministério de Estado das Comunicações, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Comunicações será presidido pelo Secretario-Geral do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos o Secretário-Geral será substituído, na Presidência do CNC, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações.

Art. 4º

Os presidentes das Câmaras Técnicas e seus substitutos eventuais serão...

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