DECRETO LEI Nº 234, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Altera Dispositivos do Decreto-lei 32, de 18 de Novembro de 1966 (codigo Brasileiro do Ar), e da Outras Providencias.

DecretO-LEI Nº 234, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 2º O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais?.

Art. 2º

O artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação:

?Art. 3º Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem.

§ 1º Consideram-se, também, território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves privadas quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses.

§ 2º Consideram-se em território de um Estado quaisquer aeronaves privadas que nêle se encontrem, ou quando em sobrevôo de seu território?.

Art. 3º

O artigo 7º do Decreto-lei nº 32, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 7º São de ordem pública internacional as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao fixado neste código ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino?.

Art. 4º

O artigo 9º e seus parágrafos, eliminadas as alíneas a e b e acrescentados os §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação:

?Art. 9º As aeronaves são classificadas em civis e militares.

§ 1º Consideram-se militares tôdas as aeronaves integrantes das Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares;

§ 2º As aeronaves civis compreendem:

- aeronaves públicas;

- aeronaves privadas;

§ 3º São aeronaves públicas as utilizadas pelo...

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