DECRETO LEI Nº 422, DE 20 DE JANEIRO DE 1969. Altera Dispositivos da Lei Delegada 4, de 26 de Setembro de 1962, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 422, DE 20 DE JANEIRo DE 1969

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º da artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Para efeito do artigo 1º da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, consideram-se essenciais as mercadorias ou serviços como tais definidos em ato baixado pelo órgão ou entidade incumbida da execução da mesma Lei Delegada nº 4.

Art. 2º

A forma intervencionista da requisição de serviços a que se refere o artigo 2º, item III, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, efetivar-se-á com ou sem a ocupação temporária das dependências da emprêsa.

Parágrafo único. O pagamento pelos serviços requisitados será efetuado após o término da requisição.

Art. 3º

O artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei Delegada nº 4, de 26 da setembro de 1962, possam a ter a seguinte redação:

?Art. 7º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.

Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda?.

Art. 4º

O artigo 8º da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 8º A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no fôro da situação dos bens, mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz.?

Art. 5º

O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa conter mais duas alíneas, com a seguinte redação:

?l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei.

m) descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas?.

Art. 6º

O artigo 12, e seu parágrafo único, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação, desdobrado o aludido parágrafo único em cinco...

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