LEI ORDINÁRIA Nº 7503, DE 02 DE JULHO DE 1986. Altera Dispositivos da Lei 6.880, de 9 de Dezembro de 1980, que Dispõe Sobre o Estatuto Dos Militares.

LEI Nº 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986

Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.61.................................................................................................................................................................................................................................

VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.

............................................................................................................................

Art.98..........................................................................................................

I - atingir as seguintes idades-limite:

  1. na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:

    Postos

    Idades

    Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

    66 anos

    Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

    64 anos

    Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

    62 anos

    Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

    59 anos

    Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

    56 anos

    Capitão-de-Corveta e Major

    52 anos

    Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos

    48 anos

  2. na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):

    Postos

    Idades

    Capitão-de-Mar-e-Guerra

    62 anos

    Capitão-de-Fragata

    60 anos

    Capitão-de-Corveta

    58 anos

    Capitão-Tenente

    56 anos

    Primeiro-Tenente

    54 anos

    Segundo-Tenente

    52 anos

  3. na Marinha, para as praças:

    Graduações

    Idades

    Suboficial

    54 anos

    Primeiro-Sargento

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT