LEI ORDINÁRIA Nº 7503, DE 02 DE JULHO DE 1986. Altera Dispositivos da Lei 6.880, de 9 de Dezembro de 1980, que Dispõe Sobre o Estatuto Dos Militares.
LEI Nº 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986
Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.61.................................................................................................................................................................................................................................
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
............................................................................................................................
Art.98..........................................................................................................
I - atingir as seguintes idades-limite:
-
na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:
Postos
Idades
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro
66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
56 anos
Capitão-de-Corveta e Major
52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos
48 anos
-
na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):
Postos
Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra
62 anos
Capitão-de-Fragata
60 anos
Capitão-de-Corveta
58 anos
Capitão-Tenente
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos
-
na Marinha, para as praças:
Graduações
Idades
Suboficial
54 anos
Primeiro-Sargento
...
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