DECRETO Nº 59048, DE 11 DE AGOSTO DE 1966. Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, Aprovada Pelo Decreto 8726, de 6 de Fevereiro de 1942.

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DECRETO Nº 59.048, DE 11 DE AGÔSTO DE 1966.

Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942 e alterada pelos Decretos números 21.846, de 13 de setembro de 1946; nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947; nº 23.002, de 25 de abril de 1947; nº 37.604-A, de 12 de julho de 1955; nº 38.896, de 14 de março de 1956; nº 43.807, de 27 de maio de 1958; nº 45.709, de 15 de abril de 1959; nº 47.745, de 3 de fevereiro de 1960; nº 50.783, de 12 de junho de 1961; nº 117, de 6 de novembro de 1961; nº 52.670, de 11 de outubro de 1963, nº 53.384, de 31 de dezembro de 1963; e nº 56.632-A, de 2 de agôsto de 1965 fica alterada nos Títulos III, Capítulo I; Título IV, Capítulo I, Título VII, Capítulo único; Título XIII, Capítulo I; Título XIV, Capítulo I; Título XV, Capítulo I, Título XVIII, Capítulo I, VI; e Título XXVI, Capítulo único, na forma abaixo especificada.

TÍTULO III

Da qualificação dos comandos e da organização do pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada.

CAPÍTULO I

Da qualificação dos comandos

Art. 3-2-8

Serviço em Fôrça Naval - (Alterar para):

Os oficiais do Estado-Maior, em condições normais, deverão integrar a escala de serviço da Fôrça Naval a que pertencerem, de acôrdo com instruções do comandante dessa Fôrça.

Art. 3-2-9

Regime e Alojamento - (Alterar para):

Os oficiais do Estado-Maior ficarão diretamente subordinados ao comandante da Fôrça, sob cujas ordens servirem, devendo contudo observar as disposições da organização do navio em que se acharem embarcados.

§ 1º Os oficiais do Estado-Maior não poderão intervir nos serviços concernentes ao pessoal e ao material do navio a não ser por determinação do comandante da Fôrça e com o conhecimento do comandante do navio.

§ 2º Os oficiais do Estado-Maior serão, sempre que possível, alojados no capitânia, de acôrdo com os respectivos postos e antigüidades, cabendo ao comandante da Fôrça indicar os Oficiais que, na falta de acomodações no capitânia, devem alojar em outros navios de Fôrça.

TÍTULO IV

Da posse dos comandantes e dos oficiais; do embarque do pessoal subalterno; das alterações e substituições que se podem efetuar no pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada.

CAPÍTULO II

Da posse dos comandantes e dos oficiais e do embarque do pessoal subalterno

Art. 4-2-11

Suprir a deficiência de pessoal efetivo com pessoal que estiver de passagem - (Alterar para):

Os oficiais intermediários e subalternos do Corpo da Armada que estiverem de passagem ou depositados em navio de guerra ou auxiliar, excetuados os presos, suprirão a deficiência de oficiais nos serviços de bordo, a juízo do comandante e deste que sejam de menor antigüidade que o imediato. Esta disposição é extensiva ao Pessoal Subalterno da Armada que estiver a bordo depositado ou de passagem.

TÍTULO VII

Deveres gerais do pessoal da Armada

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 7-1-20

Entrar a bordo à paisana - (Alterar para):

Aos Oficiais, suboficiais e primeiros sargentos é permitido entrar ou sair de bordo à paisana; é vedado, entretanto, usar peças do vestuário em desalinho ou que possam despertar a atenção e atrair o ridículo.

TÍTULO XIII

Do Comandante do navio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 13-1-12

Pernoite a bordo - (Alterar para):

O comandante, quando em condições normais, pernoitará a bordo de acôrdo com instruções do comandante da Fôrça ou Diretor a que o navio estiver...

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